O setor jurídico concluiu que o decreto do Executivo é irregular, considerando questões legais, dentre elas a impossibilidade de a multa ser utilizada para fim arrecadatório ou custeio do transporte coletivo; e ausência de motivação e transparência.
O jurídico entendeu que no Decreto o prefeito violou a legislação vigente e extrapolou os limites legais. Para suspender o ato, o setor definiu que o Projeto de Decreto Legislativo nº 09/2023, “possui condições para tramitação, tendo em vista a prerrogativa do parlamento para sustar os atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar”.
Com base no documento, a Comissão Mista da Câmara deverá emitir o parecer final a ser lido nas próximas sessões extraordinárias. Somente após esse parecer final, o projeto estará liberado para votação em plenário.
A Comissão deverá levar em consideração também uma manifestação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Consultado, o IBAM entendeu que estacionamento regulamentado tem a natureza jurídica de tarifa ou preço público e não “imposto ou taxa”.
Nesse sentido, o ato do prefeito, segundo o instituto, não estaria irregular. Entretanto, mesmo entendendo como “político” o motivo para sustação do aumento, o IBAM reconhece que “compete ao Legislativo controlar a legalidade dos atos oriundos do Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar”.
ILEGALIDADE DE VINCULAÇÃO COM O TRANSPORTE PÚBLICO
O parecer crava que “não é possível ato do prefeito utilizar multa como meio para arrecadar recursos para financiar o transporte público”. Ocorre que, por Decreto, o Executivo vinculou o Estarfi com o serviço. O artigo terceiro prevê que “40% deverá ser destinado ao custeio do transporte coletivo municipal”.
Nesse sentido, o parecer do setor jurídico da Câmara define: “Esta proposta contida no decreto é juridicamente irregular, uma vez que a multa possui aplicação vinculada, conforme determinação do artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro, onde diz: A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito”.
Em seguida destaca: “A multa possui nítido caráter educativo e pedagógico, o que se mostra reconhecido pela doutrina administrativa. (…) Considerando tal questão, a multa não poderá ser utilizada para tal fim, como busca o digno prefeito, uma vez que ela possui natureza educativa, de forma a desestimular o agente transgressor a praticar novamente o ato irregular, no caso aqui, estacionar sem pagar o valor da tarifa do ESTARFI”.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
O parecer também expõe ausência de motivação e transparência no decreto do prefeito que majorou os valores do Estarfi. “Não possui transparência legal. No entendimento deste departamento, o Decreto nº 31421/23 se mostra carente de motivação técnica, ou seja, o ato que ensejou o reajuste não trouxe consigo a exposição dos motivos para o aumento dos valores cobrados”, consta no documento.
Questão importante: o aumento tarifário não possui cálculo ou estudo técnico prévio. O fato atenta contra o direito do contribuinte à transparência (Lei Federal nº13.460/2017). Outro fator é que a Lei Federal nº 9784/99, que disciplina o processo administrativo, impõe a regra da necessidade da motivação do ato, o que não foi aplicado ao decreto que aumentou os valores do estacionamento do Estarfi.