O prefeito Chico Brasileiro, de Foz do Iguaçu, decretou nesta quarta-feira (15), situação de emergência no município. O ato leva em consideração a epidemia de dengue e casos de chikungunya. O decreto determina ainda, que moradores sejam multados caso não cuidem de terrenos e quintais, colocando a população em risco.
O prefeito argumenta que o “Município de Foz do Iguaçu é considerado uma região endêmica para o vírus da dengue e estamos no período sazonal da doença, em Nível II do Plano de Contingência das Arboviroses, o que caracteriza epidemia de Dengue, considerando o Informe Técnico no 1/2023 DVEPD – Alerta DENGUE, emitido em 27 de fevereiro de 2023, que caracteriza o aumento expressivo de casos como cenário epidêmico“.
DECRETO
Art. 1o Fica decretado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA devido à epidemia de DENGUE e ALERTA da introdução da FEBRE DO CHIKUNGUNYA.
Art. 2o Ficam notificados todos os proprietários de imóveis no Município de Foz do Iguaçu ou responsáveis a cumprir o determinado nos arts. 8o, 13 e 14 da Lei Complementar no 07, de 18 de novembro de 1991 (Código de Posturas), ou seja, sobre o dever de realizar a limpeza e manter asseados os quintais, terrenos e edificações, retirando todo mato, lixo e material que acumule água e possibilite a criação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 3o Fica estabelecido o prazo de 3 (três) dias, improrrogáveis, a contar da publicação do presente Decreto, para que todos os proprietários e/ou responsáveis por imóveis neste Município cumpram o disposto nos arts. 8o, 13 e 14 da Lei Complementar no
07/1991 (Código de Posturas) e Lei Estadual nº 13.331/2001 (Código de Saúde do Estado do Paraná), realizando a limpeza de seus imóveis e dando a devida destinação aos resíduos.
Art. 4o Àquele que não cumprir o disposto no art. 2o deste Decreto será lavrado auto de infração com a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos da alínea “b” do art. 206 Lei Complementar no 07/1991.
Art. 5o Independentemente da lavratura de auto de infração com aplicação de penalidade pecuniária poderá a Administração Pública realizar a limpeza do imóvel e lançar a cobrança da respectiva taxa de limpeza de terreno baldio, prevista no Código Tributário Municipal, servindo este Decreto como Notificação Prévia desse lançamento.
Art. 6o À Divisão de Fiscalização de Posturas – DVFPO – e à Vigilância Sanitária competem realizar a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Justificará a graduação maior da pena de multa, na forma prevista no inciso I do art. 206 da Lei Complementar no 07/1991, nos casos de imóvel que houver material com água parada e larvas do mosquito Aedes aegypti.
Art. 8o A multa pecuniária será aplicada em dobro ao proprietário e/ou responsável de imóvel que não atender ao disposto nos arts. 2o e 3o deste Decreto, mesmo após ser autuado, como previsto na Lei Complementar no 07/1991.
Art. 9o No caso de imóvel em situação de abandono, da ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público regularmente designado e identificado, e quando se mostre essencial a realização da fiscalização, poderá ser executado o ingresso forçado, seja em imóvel público ou particular, na forma prevista na Lei Federal no 13301, de 27 de junho de 2016.
Art. 10. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições, a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia o Decreto na íntegra AQUI.