O Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação (o popular vale-refeição ou vale-alimentação). O texto segue para sanção.
A matéria foi relatada pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que manteve o parecer do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), relator da matéria na Câmara, onde o texto foi aprovado na tarde desta quarta e encaminhado ao Senado.
O relator rejeitou emendas apresentadas pelos senadores à proposição, tendo em vista a falta de tempo hábil para análise e aprovação das alterações, conforme alegou. O prazo de vigência da matéria esgota-se neste domingo (7) e qualquer mudança obrigaria o retorno do texto para apreciação da Câmara.
O texto-base foi aprovado de forma simbólica pelos senadores, que rejeitaram destaque do PT. A emenda, rejeitada por 28 votos a 21, buscava excluir o dispositivo que afasta a aplicação de qualquer norma sobre tempo de trabalho fixadas na CLT, a exemplo do número de horas da jornada diária/semanal, tempo de descanso ou adicional noturno.
Centrais sindicais
A Câmara incluiu no texto a obrigatoriedade de repasse às centrais sindicais de saldos residuais das contribuições para sindicatos. Também foi mantida a previsão de contrato individual no teletrabalho, defendida pelo governo no texto original da MP. O deputado Paulinho da Força e partidos de oposição defenderam a negociação coletiva entre o sindicato e os empregadores como regra, mas foram derrotados na votação dos destaques.
Trabalho remoto
O parecer aprovado define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
-Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
-A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
-O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
-O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
-O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
-O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
-O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
-O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
-Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Fonte: Agência Senado