O Juiz Wendel Fernando Brunieri indeferiu um pedido de tutela de urgência impetrado pelo Consórcio Sorriso para reajustar a tarifa do transporte coletivo. A empresa entrou com o pedido após a prefeitura negar o reajuste previsto em contrato estabelecido para o mês de setembro. A prefeitura alega que o Consórcio Sorriso não está operando o sistema com o número total de ônibus desde o início da pandemia, e dessa forma o reajuste pedido não condiz com o serviço prestado.
O Consórcio Sorriso pede um aumento de 22%, o que elevaria o preço dos atuais R$ 4,10 para R$ 5,00. No pedido de tutela, a empresa alega que é dever do Município realizar o reajuste independentemente de provocação da forma como prevista no contrato e se o valor foi fixado de forma equivocada, incumbiria à entidade corrigir a quantia e não indeferir o reajuste. A empresa também defende que o reajuste é ato vinculado e que não cabe ao Município dizer se vai ou não realizar.
No entanto, o juiz optou por indeferir o pedido alegando que os efeitos, embora reversíveis às partes, são irreversíveis à população local, de modo que as circunstâncias devem ser analisadas com um mínimo de cuidado. “Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela” conclui o juiz após apresentar os argumentos.