A Prefeitura de Foz do Iguaçu implantará a partir de setembro as promoções e progressões dos servidores municipais represadas devido à pandemia da Covid-19 no período anterior ao dia 27 de maio de 2020, quando começou a vigorar a Lei Complementar 173/2020, do Governo Federal, que impede a concessão de qualquer vantagem, como reajuste salarial, benefício ou revisão até o último dia deste ano.
“Estamos impedidos de fazer qualquer despesa por força da legislação federal, mas encontramos uma alternativa para começar a quitar os benefícios atrasados antes da vigência da Lei 173/2020”, afirmou o secretário de Administração, Nilton Bobato. Com a medida, mais de quatro mil servidores receberão os benefícios.
O Município assumiu ainda o compromisso de programar a reposição salarial da inflação aos servidores, em janeiro de 2022, com o final da vigência da lei complementar 173/2020.
O compromisso assumido pela gestão é uma alternativa compensatória à LC 173/2020, que ganhou ainda mais força no último dia 02 de agosto a partir da cassação dos acórdãos 447230/20 e 96972/21 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os acórdãos haviam emitido posicionamento favorável à revisão salarial, mas foram considerados inconstitucionais pelo STF e passíveis de crimes de responsabilidade.
Com a manifestação do STF, o município ficou impedido de dar sequência ao acordo de reajuste salarial firmado com os sindicatos dos servidores municipais que previa a reposição inflacionária de R$8,35%, parcelada em cinco vezes a partir de setembro deste ano.
Diante da inviabilidade, a solução encontrada é antecipar a quitação das ascensões com atraso até o período anterior à Lei 173, invertendo o planejamento dos pagamentos aos servidores municipais, conforme explica o secretário de Administração.
“Prevíamos fazer o pagamento da reposição agora e as ascensões para o próximo ano, após a suspensão da Lei 173/2020. Com o impedimento, vamos inverter a ordem e começar a pagar os benefícios com promoções e progressões que estão em atraso até o dia 27 de maio de 2020 e, em 2022, pagar integralmente o reajuste”, confirmou Bobato.
De acordo com ele, a Lei N°173 permite o pagamento dos benefícios em atraso antes de sua vigência. “Isso possibilita aplicarmos os valores da reposição para a quitação das ascensões, o que contribuirá para aliviar financeiramente o servidor neste momento de crise sanitária e também repercutirá no aquecimento do comércio local”, expressou Bobato.
Decisão
A decisão que veda a reposição salarial foi proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em resposta a uma consulta do município de Paranavaí acerca da legalidade do posicionamento do TCE sobre a concessão de reajuste para os servidores públicos. “Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8o, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido nas ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta”, cita um trecho da decisão do STF.
A manifestação do TCE é compreendida pelo STF como vinculante a todos os entes públicos sob a fiscalização do tribunal, o que poderia gerar um grande efeito cascata de inconstitucionalidade no Estado, em contrariedade à legislação federal constituída durante a crise sanitária da Covid-19 como forma de evitar o desequilíbrio fiscal.
“A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19”, reforça o magistrado em outra citação do documento.
O Parecer Jurídico nº: 867/2021, emitido pela Procuradoria Geral do Município a partir de consulta da administração, também expôs ao gestor os riscos de penalização em caso de descumprimento da legislação federal.
“Diante do cenário em questão, entende-se que o prosseguimento da proposição legislativa em tela revela-se temerário, vez que propenso a afrontar o entendimento do STF ao norte veiculado, tanto da Reclamação, quanto das ADI’s, bem como o artigo 8º, I, da LC 173/2020, na forma preconizada pela Corte Constitucional. Nesse caso, a posterior lei sancionada tenderá a padecer de inconstitucionalidade, podendo sujeitar o Gestor Público à responsabilização, na forma do Decreto-Lei de nº 201/1967, entre outros”, consta na manifestação assinada pelo procurador Diego Menezes.
PMFI