A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.
As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.
A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.
O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.
Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.
Assessoria TRF4