Funcionários que se recusarem a tomar vacina contra Covid-19, podem ser demitidos por Justa Causa. A informação foi confirmada à Rádio Cultura pela advogada trabalhista Jessica Costa Chais. No Brasil já foi registrado um caso. Segundo a advogada, a medida segue uma orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT). “Em fevereiro o MPT emitiu a orientação para os procuradores que os empregados que recusarem a imunização poderão ser demitidos por Justa Causa” destacou.
No entanto, a advogada salienta que antes da demissão a empresa precisa orientar o funcionário. “A orientação do MPT salienta que antes de chegar ao extremo (demissão por Justa Causa) a empresa precisa orientar seus funcionários sobre a importância da imunização. Então a demissão por Justa Causa seria o último passo a ser dado pela empresa” informou.
De acordo com Chais, a demissão pode ser embasada por um artigo da Constituição Federal. “Existe há muito tempo um artigo na Constituição Federal que obriga a empresa zelar pela saúde e segurança dos seus colaboradores enquanto estiverem no ambiente de trabalho” explica. “Quando falamos de Covid, não falamos só da imunização individual, é falado sobre o coletivo. Então quando esse empregado se recusa a tomar a vacina não está colocando em risco só a sua saúde, mas também a saúde dos colegas de trabalho” justifica.
TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar
Em julho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina. No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.
A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.
Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.
Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT-2.
Julgamento do recurso
O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da Covid-19, no intuito de atingir a “imunidade de rebanho”. Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.
O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.
“A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)”, ponderou Barros.
Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.
Com informações do ConJur