No dia 09 de novembro de 2017, em uma rebelião que aconteceu na Penitenciária Estadual de Cascavel, um dos detentos foi morto e decapitado pelos outros presos. A mãe e a viúva do preso juntamente com o procurador de defesa, ajuizaram uma ação contra o Estado do Paraná, pedindo indenização por danos morais pela morte brutal do familiar.
Com relação ao fêmur amputado, a defesa alegou que na época o IML não pôde liberar sob a justificativa d’a necessidade de exame de compatibilidade genética (DNA), para confirmação de que o membro era mesmo do ex-detento. O fêmur teria sido liberado depois de 11 meses.
O advogado das mulheres fundamentou que o Estado estaria se negando, sem justificativa, a entregar o fêmur para os devidos procedimentos fúnebres. Ele ressaltou que toda a morosidade no resultado do exame e a recusa injustificada, teriam agravado a dor e o sofrimento que as mulheres sofreram com a morte do homem.
Segundo o advogado, a ação do Estado feriria o direito da personalidade e teria causado danos morais. Por conta disso pleiteou que mãe e viúva fossem indenizadas no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma, considerando todo abalo de ordem moral vivenciado.
O procurador de defesa do Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando que o preso falecido faria parte da facção criminosa conhecida como Máfia Paranaense (MP) e que a rivalidade entre facções é que teria motivado o motim. Segundo o advogado, o homicídio estaria sendo investigado pela Delegacia de Homicídios de Cascavel e suspeita que os restos mortais não foram localizados porque a vítima teria sido queimada durante a rebelião.
A defesa do Estado esclareceu ainda que a demora do resultado do exame de DNA para identificar os restos mortais, teria sido causada pela grande demanda que supera a capacidade produtiva do laboratório, tendo o caso entrado na fila de espera, no entanto procedeu-se a análise em regime de urgência, com elevada prioridade.
Depois de identificado, o IML teria contatado um familiar informando que o resto ósseo poderia ser retirado, mas foi informado pelo IML de Curitiba que nenhum familiar teria realizado a solicitação formal, segundo os procedimentos de praxe.
O procurador fundamentou ainda que em momento algum os agentes que atuaram no caso foram levianos, imprudentes, negligentes ou imperitos com a situação, pelo contrário, apenas agiram conforme o procedimento padrão determinado, dentro das condições e limitações que detinham.
O juiz, Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, avaliou os autos dos processo e entendeu que foi possível verificar que a morosidade na prestação do serviço pelo Estado do Paraná, contribuiu de forma incontestável para o agravamento da angústia e sofrimento vivenciado
pela viúva e mãe do detento.
O magistrado ressaltou que entre a data do óbito (09/11/2017) e a realização do exame (02/07/2018) transcorreram mais de sete meses, bem como que até o dia 01/11/2018, não teria sido promovida a liberação do fêmur à família, o que foi possível verificar a veracidade já que o Estado não teria apresentado documentos que comprovassem o contrário.
Em sua fundamentação, o juiz evidenciou que os familiares somente puderam realizar o sepultamento definitivo em 07/11/2018, após cerca de um ano da morte do homem, fato que evidencia e confirma descaso e negligência do Estado em adotar medidas mais céleres e eficazes para a apuração da compatibilidade genética do resquício corporal do preso.
O juiz pontuou ainda que além de não ter comprovado o excesso de demanda em comparação com a capacidade do laboratório, o Estado também não demonstrou que teriam sido realizadas as tentativas de contato telefônico para informar o resultado laudo do exame em questão.
Por todo o exposto, o juiz reconheceu a culpa do Estado do Paraná pela demora em liberar a única parte restante do cadáver, considerando o dano moral seria evidente, uma vez que as autoras foram privadas de realizar o sepultamento digno de seu filho, pai e companheiro por quase um ano após a morte.
“Desse modo, é inexorável que a conduta omissiva do ente estatal violou suas respectivas dignidades e, por consequência, seus direitos da personalidade, eis que, mesmo enlutadas, foram compelidas a aguardar tempo excessivo e injustificado para se despedirem de um ente querido conforme suas crenças pessoais e religiosas”, pontuou.
Apesar de entender procedente o pedido de danos morais, o magistrado considerou improcedente o valor pleiteado pela defesa das mulheres. Para definir o valor que deve ser pago pelo Estado, ele argumentou que o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Desta forma, em decisão publicada no dia 28 de julho, o magistrado condenou o Estado do Paraná a indenizar a mãe e a viúva do detento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma.
Por ser de primeira instância, a defesa das mulheres ainda poderá recorrer da decisão.
Fonte: CGN