A Prefeitura de Foz do Iguaçu autorizou a retomada gradual de eventos sociais com restrições, a partir de 1º de julho. O decreto permite ainda, eventos sociais, como casamentos, aniversários, formaturas, confraternizações, colação de grau, eventos beneficentes e bazares.
As festas e eventos devem acontecer em hotéis ou locais exclusivos para eventos, com limite de 40% da capacidade de público e autorização da Secretaria de Turismo. As pistas de dança ou bailes continuam proibidos. De acordo com o cronograma, de 1° a 15 de julho ficam permitidos com até 50 convidados. De 16 a 31 de julho os eventos podem receber até 100 pessoas, caso o número de contaminações esteja estável.
D E C R E T A:
Art. 1o
Os eventos realizados em espaços dos meios de hospedagem e nos espaços exclusivos para
eventos, devem funcionar mediante cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além da adoção
dos protocolos de segurança sanitária contidos no Termo de Responsabilidade Sanitária.
§ 1o
A Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar a realização de Eventos
Sociais: beneficente, bazares, casamentos, aniversários, confraternizações, colação de grau, formaturas, nos
meios de hospedagem e/ou em locais exclusivos para eventos, desde que não ultrapassem o limite de 40%
(quarenta por cento) da capacidade do local, ficando proibida a realização de bailes e/ou pista de dança,
conforme segue:
I – a partir de 1o
de julho de 2021 até o dia 15 de julho de 2021, até 50 (cinquenta) convidados;
II – a partir de 16 de julho de 2021 até 31 de julho de 2021, se o cenário epidemiológico permitir,
até 100 (cem) convidados.
§ 2o
Ficam autorizados os eventos digitais (lives) transmitidos através da internet, que podem ser produzidos e realizados em estúdios ou cenários, em ambiente aberto ou fechado, sem a presença de expectadores presenciais (convidados ou público), sendo permitido a presença de equipe de produção até 50 (cinquenta) pessoas, desde que não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local.
§ 3o
Os eventos sociais e digitais indicados, respectivamente, nos §§ 1o
e 2o
, deste artigo são exclusivamente para serem realizados nos espaços licenciados dos meios de hospedagem ou espaços exclusivos para eventos, que possuam o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido
fornecido pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.
§ 4o
O organizador e/ou responsável pelo evento deve solicitar autorização junto a Divisão de Apoio à
Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, encaminhando:
I – Comunicado de Realização de Evento Social,
II – Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), o qual deve ser preenchido, assinado pela
pessoa física e/ou jurídica responsável pela organização do evento;
III – relação dos fornecedores no dia do evento e,
IV – o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido fornecido pela Secretaria
Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data
prevista para o evento, através do seguinte endereço eletrônico eventos.pmfi@gmail.com.
Art. 2o
Os organizadores dos eventos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos uma lista com a relação de todos os convidados ou participantes do evento, contendo nome completo, CPF, telefone com DDD, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização do evento, através do seguinte endereço eletrônico: eventos.pmfi@gmail.com
Art. 3o
Durante os eventos, estão permitidas apresentações musicais ao vivo, de solos, e duos e, também, o uso de som mecânico, respeitando os decibéis previstos para cada ambiente, em locais abertos ou fechados, sobretudo em abertura de solenidades, recepções, almoços e jantares, ficando proibido o espaço para danças e/ou pista de danças.
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Art. 4o
Poderão ser montados estúdios fotográficos, sendo permitido fazer fotos, preferencialmente, de pessoas de um mesmo grupo familiar.
Art. 5o
Todos os eventos que tratam este Decreto, devem limitar o período de duração conforme estabelecido
no Decreto no 29.078, de 29 de março de 2021 e suas atualizações.
Art. 6o
A realização dos eventos previstos neste Decreto, fica condicionada às seguintes normas específicas:
I – os espaços de eventos devem adotar os protocolos sanitários contidos neste Decreto e no Termo de
Responsabilidade Sanitária;
II – os serviços de gastronomia e buffet devem seguir os protocolos sanitários em vigor;
III – todas as mesas devem conter um frasco de álcool gel 70% disponível aos convidados. Fica recomendado a oferta de máscaras de proteção aos convidados.
IV – o organizador e/ou responsável pelo evento deve preencher, assinar e enviar o Termo de Responsabilidade Sanitária, informando a realização do evento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para a Divisão de Apoio à Realização de Eventos Turísticos, da Diretoria de Promoção,Marketing e Eventos do Turismo, da Secretaria
Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.
V – os organizadores dos eventos devem reforçar ao proprietário e/ou responsável pelos meios de
hospedagem e pelos locais exclusivos para eventos, das aplicações quanto as medidas de distanciamento
social que devem ser feitas através de sinalização, cartazes, colocando em local visível, sinal indicativo de
número máximo de pessoas simultâneas permitido, para garantir distanciamento social nos ambientes,
divulgado nas mídias sociais, áreas externas e internas do evento;
VI – o uso de máscara é obrigatório para todos os participantes;
VII – efetivar controle da quantidade de pessoas nos acessos de entradas do evento, com funcionários para
orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel para higienização das mãos de todos os participantes;
VIII – manter ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
IX – priorizar o credenciamento e o check-in eletrônico e/ou voucher de acesso. Na impossibilidade, manter o distanciamento de no mínimo 1m (um metro) nas filas de acesso do evento e controle de acesso;
X – na recepção, organizar o atendimento em filas, considerando o distanciamento de 1m (um metro);
XI – disponibilizar álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de
banheiros, etc) e cuidar do abastecimento dos mesmos;
XII – separar os acessos para público, sempre que possível, priorizando entradas e saídas independentes daquelas determinadas para funcionários e convidados;
XIII – os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;
XIV – em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a
manutenção em dia;
XV – eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% e as regras de distanciamento pessoal mínimo de 1m (um metro), para evitar aglomerações.
XVI – intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, especialmente banheiros, balcões, objetos e superfícies;
XVII – promover a higienização constante dos sofás, mesas, cadeiras instalados nas áreas comuns, como
lobby, salas de espera e reuniões;
XVIII – permitida a distribuição individual de kits de lembrancinhas (inclusive materiais gráficos) e brindes, desde que especialmente embalados.
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Art. 7o
Fica proibida a realização de festividade sociais com a montagem de decoração, mesas de bolo e docinhos, sonorização em espaços reservados e/ou aglomerações festivas e/ou dançantes em residências domiciliares, bares, restaurantes, lounges, casas noturnas, balneários e chácaras (exceto, aquelas chácaras que tenham o Certificado de Responsabilidade Sanitária com o selo de Ambiente Protegido e Autorização/Alvará de Eventos).
Art. 8o
Ainda em caráter excepcional, a Secretaria de Turismo e Projetos Estratégicos poderá autorizar eventos não previstos no § 1o , do art. 1o deste Decreto, mediante cumprimento dos protocolos sanitários e atendimento ao interesse público, dando ciência ao Gabinete de Crise para Enfrentamento do COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 9o
Mantêm-se vedados festas com danças, bailes e pistas de dança.
Art. 10. As medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município e, os eventos, poderão ser cancelados sem aviso prévio e/ou notificação, diante do risco sanitário iminente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.