O prefeito Chico Brasileiro prorrogou o decreto 29.078/2021, que estabelece medidas de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do
Novo Coronavírus – COVID-19, no Município de Foz do Iguaçu. O novo decreto ampliou em uma hora o toque de recolher, que agora passa para as 21h. Bares e restaurantes podem funcionar até às 22h.
O decreto No 29.264 estabelece a suspensão por mais 7 (sete) dias do retorno das aulas presenciais na rede pública municipal e estadual de ensino, bem como nas instituições públicas de ensino Médio, Superior e de Pós-graduação, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Já o decreto 29.078/2021 prorroga as medidas restritivas de caráter obrigatório, estabelecidas pelo Decreto no 29.078, de 29 de março de 2021 e alterações, com vigência a partir do dia 14 de junho de 2021 até o
dia 21 de junho de 2021.
Art. 2o Ficam alterados os arts. 1o , 5o , 7o , 11 e 16, do Decreto no 29.078/2021, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1o […] §
1o […] […]
III – das 10h às 21h: shopping centers;
[…] § 2o As atividades de supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, cursos livres e profissionalizantes, clínicas, centros de estéticas e academias de ginásticas, atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados e em associações esportivas e clubes esportivos, que tenham como atividade econômica realização de jogos e espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, independente da localização poderão funcionar das 6h às 21h.
- 3o As atividades gastronômicas poderão funcionar com a entrada dos clientes até as 21h; e encerramento do atendimento as 22h, ficando vedado o consumo de álcool após as 21h.
[…]” (NR)
“Art. 5o O serviço de tele-entrega/delivery poderá funcionar 24h, ficando proibida a retirada no balcão, por clientes após às 21h. Parágrafo único. Após as 21h, fica vedada a utilização do serviço de que trata o caput deste artigo para a venda de bebidas alcoólicas.” (NR)
“Art. 7o As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade de público, até as 21h, devendo observar as orientações constantes na Resolução no 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, quanto ao distanciamento e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19. […]” (NR)
“Art. 11. No período de vigência deste Decreto, fica estabelecido o Toque de Recolher das 21h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado nos seguintes casos: […]” (NR)
“Art. 16. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará, de segunda-feira a sábado, com escala normal até as 23h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir: […]”
(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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