O Juiz Wendel Fernando Brunieri negou nesta quarta-feira, 28, os embargos declaratórios apresentados pela defesa do Partido Social Cristão (PSC) que pedia a anulação da sentença proferida pela Justiça Eleitoral de Foz que cassou a chapa do partido nas eleições municipais de 2020. O PSC elegeu o vereador Valdir de Souza (Maninho) que deve perder a vaga. A decisão ainda cabe recursos no Tribunal Regional Eleitoral, em Curitiba e no Superior Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo o juiz, a defesa do partido alegou que a decisão de cassação “contém omissão quanto à matéria de fato e direito não refutada fundamentadamente, arguindo também que as provas produzidas pelos investigados, por meio de depoimentos escritos de testemunhas, não teriam sido analisadas pelo Juízo, o que poderia alterar a solução da lide”.
Os advogados também afirmam que “a existência de ausência de fundamentação e de erro material na sentença, na forma da expressão “Os termos escritos de testemunhas juntados pelos autores […]”, uma vez que tais documentos foram acostados aos autos pelos investigados. Arremataram pugnando pelo saneamento das omissões apontadas com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim da total improcedência da AIJE”.
No entanto, o juiz rebate afirmando que “o erro material em pronunciamento judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício”. Assim, ele salienta que, a fim de manter a sentença “faz se necessário retifica-la de ofício, fazendo constar naquele contexto a expressão “OS TERMOS ESCRITOS DE TESTEMUNHAS JUNTADOS PELOS INVESTIGADOS” o que, defende o juiz, na prática, “não traz nenhuma diferença” para a decisão de cassação da chapa.
Sendo assim, Brunieri argumenta que é “certo que a decisão embargada apreciou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral”. E decide que, ante o exposto e “o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1024 do Código de Processo Civil”, conhece dos embargos e no seu mérito, dá parcial provimento, tão somente para corrigir erro material destacado. “Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as determinações anteriores” conclui ele.
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