Um dos produtos mais procurados atualmente por brasileiros que atravessam a Ponte da Amizade para comprar no Paraguai, é o patinete elétrico. A diferença de preço do produto pode chegar a R$ 2 mil dependendo a marca, como a chinesa Xiaomi, por exemplo.
Porém, os compristas devem ficar atentos às normas de importação desse tipo de produto para não correr o risco de apreensão pela Receita Federal, na aduana ou na hora de embarcar na rodoviária ou aeroporto.
De acordo com a Receita Federal, os patinetes elétricos não se enquadram como bagagem, portanto, entram no regime de importação comum e devem ser declarados, estando sujeitos ao pagamento de tributos.
CONCLUSÃO:
? a) Embora possam ser usados para fins recreativos em atividades particulares, os patinetes elétricos são utilizados como forma de transporte individual nos centros urbanos, inclusive com exploração comercial por parte de empresas;
?b) São necessários critérios objetivos para que a fiscalização aduaneira enquadre esses patinetes ou não no art. 155, § 1°, inciso I do Decreto n° 6.759 de 2009 – Regulamento Aduaneiro; e art. 2°, § 3º, inciso I, da IN RFB n°1059/2010;
?c) Todos os modelos de patinetes elétricos, com exceção daqueles com capacidade de carga compatível para uso por crianças (capacidade de carga até 50 kg), devem ser enquadrados como veículo automotor e, dessa forma, excluídos do conceito de bagagem, conforme art. 155, § 1°, inciso I do Decreto n° 6.759 de 2009 – Regulamento Aduaneiro; e art. 2°, § 3º , inciso I, da INRFB n°1059/2010.