A Justiça Federal de Londrina negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Paraná (MP-PR), que solicitava que União e Governo do Paraná não alterassem as categorias prioritárias para vacinação contra a Covid-19 e que fossem asseguradas a prioridade de vacinação ao idoso e às pessoas com deficiência.
Segundo a decisão do juiz federal Gilson Luiz Inacio, da 4ª Vara Federal de Londrina, o pedido se refere à fila prevista pela última edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, que aumenta a aplicação das doses para quase 20 grupos populacionais.
O pedido do MPF e MP-PR na Ação Civil Pública (ACP) contra a União e o Governo do Paraná era para garantir a ordem dos grupos populacionais que precisam ser vacinados contra a Covid-19, sendo que o Paraná iniciou da vacinação dos integrantes das Forças de Segurança e Salvamento, Forças Armadas e Profissionais da Educação em detrimento de grupos de anterior prioridade, os quais são dotados de maior vulnerabilidade e risco de mortalidade.
Na ação, não se questiona a relevância dos serviços de segurança pública, das Forças Armadas e do setor educacional, porém questiona-se a vacinação desse grupo em prejuízo dos idosos e deficientes físicos.
Em sua decisão, o juiz federal reforçou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia.
“Não se determinou, na compreensão deste Juízo, qual seria a ordem dos grupos prioritários, e respectivos subgrupos, no Plano Nacional, de modo que, segundo as peculiaridades locais e regionais, a distribuição das vacinas pelo Estado do Paraná, para imunização concomitante das Forças de Segurança com outros grupos prioritários, não implica desrespeito ao predito Plano Nacional, já que esses outros grupos não foram excluídos da previsão prioritária de vacinação”.
Gilson Luiz Inacio ressalta ainda que o fato de os integrantes das Forças de Segurança estarem sendo imunizados de forma concomitante com os demais grupos significa que o Estado está ajustando a peculiaridade local e regional à realidade, estando tal comportamento destituído de aporias quanto à discricionaridade, inerente à sua atuação.
“E, diga-se, como tal ato se insere no âmbito do seu poder discricionário, em face da penosa tarefa de assegurar, ao mesmo tempo, a proteção dos mais vulneráveis, dentre os quais aqueles que ora se alega como preteridos, e do mínimo também para o funcionamento da sociedade, é imprescindível, e necessário, para esse propósito, que os integrantes das Forças de Segurança também sejam vacinados prioritária e concomitantemente com esses outros grupos”.
Assessoria Justiça Federal