Com a entrada em vigor, no último mês, da Instrução Normativa 1981/2020, as empresas optantes pelo Simples Nacional foram beneficiadas com a possibilidade de fazer mais de um parcelamento de débitos tributários por ano. De acordo com a norma, o parcelamento a que se refere o normativo pode se dar em até 60 meses.
O vice-presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES), Eduardo Dalla, explica que o Simples Nacional impõe a limitação de apenas um parcelamento por ano. No entanto, por conta das dificuldades financeiras que a pandemia causou às empresas, determinou-se a possibilidade de as companhias fazerem essa segunda divisão dos pagamentos de débitos.
“No Simples, se você atrasar três parcelas, contínuas ou não, haverá o descredenciamento. Então, as empresas perderiam o Simples para o ano que vem. Para não perderem o benefício, elas fazem esse parcelamento. Com esse segundo parcelamento, que antes não era permitido, elas vão continuar em dia com a Receita Federal e continuam no sistema de tributação simplificada pelo ano seguinte”, destaca Dalla.
A divisão é relativa a todos os débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte, apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas companhias da mesma estrutura cadastradas no Simples Nacional. Há, no entanto, algumas exceções sobre o que pode ser parcelado. Entre os exemplos estão débitos inscritos em Dívida Ativa da União e as multas por descumprimento de obrigação acessória.
Ainda na avaliação de Eduardo Dalla, a grande maioria das empresas vai precisar desse parcelamento para continuar em funcionamento. Ele conta que as companhias não teriam condições de quitar os débitos e entrariam na condição de inadimplência.
“O governo agiu no momento certo ao disponibilizar esse benefício, para que tudo isso, envolvendo um parcelamento de 60 meses, com condições relativamente especiais, pudesse ajudar as empresas a sobreviverem. Foi uma medida essencial, na minha visão”, considera o vice-presidente da FINDES.
Redução de multas
Com a medida, é possível reduzir as multas de ofício e de mora em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento dentro de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento. Outra possibilidade é a redução de 20%, se o pedido se der no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
Vale destacar que a nova norma condiciona a aceitação do pedido de reparcelamento à desistência expressa por parte do contribuinte de eventual parcelamento em vigor. Isso também vale para o recolhimento da primeira parcela em valor equivalente a 10% do total dos débitos consolidados, ou ainda 20% deste montante, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Brasil 61