A administração Municipal de Santa Helena divulgou nesta quinta-feira (26), o Decreto Nº 414/2020 que determina novas medidas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus e a Pandemia de COVID-19.
O município instituiu toque de recolher a partir das 23 horas e suspensão de eventos por um período de 15 dias. Pelo mesmo período foi determinado o fechamento do Balneário Municipal para utilização de quiosques e acampamento sendo permitido apenas atividades de embarque e desembarque para embarcações e atividades físicas.
Veja o Decreto na integra:
Art. 1° Instituir o Toque de Recolher das 23h00 do período noturno até as 05h00 do dia posterior, com as seguintes condições: I – Durante o período de toque de recolher, poderão circular apenas aqueles que estiverem se deslocando em trajeto para o trabalho ou retornando deste, entregadores e pessoas em busca de atendimento relativo à saúde.
II – Todos os estabelecimentos comerciais devem fechar para atendimento presencial a partir das 23h00, podendo permanecer os serviços de entrega (delivery).
Art. 2.º Ficam suspensos por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, todos os tipos de eventos festivos com aglomerações de pessoas.
Art. 3.º Fica determinado, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o fechamento da Praça poliesportiva Santos Dumont, com a devida interdição das quadras e brinquedos.
Art. 4.º Fica determinado, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto o fechamento do Balneário Municipal para utilização de quiosques e acampamento sendo permitido apenas atividades de embarque e desembarque para embarcações e atividades físicas.
Parágrafo único: Usuários que já reservaram e pagaram quiosques, e/ou outros serviços no Balneário Municipal, poderão solicitar o ressarcimento do valor ou reagendar para data posterior.
Art. 5.º Fica proibido pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, tais como calçadas, vias e logradouros, praça, balneário, etc.
Art. 6.ª Ficam canceladas as festividades e ornamentação natalinas das praças, bem como a realização de shows artísticos e pirotécnico na virada de ano a fim de evitar aglomerações de pessoas.
Art. 7.º Fica autorizado ao Secretário Municipal de Administração, por Ato próprio a delegar poderes de fiscais das medidas deste Decreto aos ocupantes de cargos comissionados e servidores efetivos.
Art. 8.º Permanece obrigatório o uso de máscara facial e o distanciamento social, em espaços públicos, repartições públicas, no comércio em geral, devendo neste ser disponibilizado álcool em gel para os clientes.
Art. 9.º Fica recomendado as pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos e menores de 12 (doze) anos que evitem sair de casa sem que haja a necessidade, a fim de evitar situações de contágio e disseminação do vírus.
Art. 10 Fica recomendado que apenas um membro de cada família realize as atividades de compra em supermercados, lojas e demais comércios, a fim de evitar aglomerações.
Art. 11 Em caso de descumprimento de qualquer das medidas previstas neste Decreto, o infrator será autuado e a infração será encaminhada ao Ministério Público local para responsabilização criminal prevista no Art. 268 do Código Penal – (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: – Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa).
Art. 12 Fica determinado a intensificação das campanhas de conscientização e informações sobre as medidas de prevenção ao COVID.
Art. 13 Qualquer matéria tratada em Decretos anteriores e que não conflitem com as medidas estabelecidas neste continuam em vigência.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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