A Lei nº 14.071, que contém uma série de alterações ao Código de Trânsito, está em seu “período de vacância”, tempo para que suas estipulações passem a ser obrigatórias. Enquanto isso, torna-se essencial que os condutores saibam as mudanças que começarão a valer em abril do ano que vem, quando se encerra esse período de transição entre as antigas e as novas normativas.
A nova legislação é fruto da iniciativa do presidente Jair Bolsonaro, tendo passado pelo Congresso Nacional, onde recebeu a aprovação necessária. Entre as mudanças, o advogado Henrique Salvati Beck Lima, destaca uma que merece atenção especial: algumas infrações de trânsito que, antes, geravam pontos na Carteira Nacional de Habilitação, agora, não terão mais essa consequência.
“São diversas infrações que deixarão de ter como penalidade a adição de pontos à CNH. Entre elas, destacamos o não registro do veículo no prazo de 30 dias e dirigir sem os documentos de porte obrigatório”, comenta o advogado Henrique Salvati Beck Lima. “No caso de estar dirigindo sem os documentos obrigatórios, é importante explicar que deixará de haver a incidência dos pontos, mas ainda assim há previsão de multa para esse tipo de infração”, complementa.
Sobre os documentos de porte obrigatório, torna-se importante lembrar que tanto a CNH como o CRLV estão disponíveis nas versões digitais, por meio de aplicativo, e possuem a mesma validade dos documentos físicos.
Veja todas as infrações que deixarão de gerar pontos na CNH:
– todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
– infrações autossuspensivas (aquelas que preveem a suspensão da CNH como penalidade); – quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);
– por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);
– por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);
– por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);
– por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);
– infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB); e
– infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB)
“Tomar conhecimento das mudanças legislativas permite com que os condutores se habituem às novas regras. Isso garante mais segurança e consciência tanto para os condutores como pedestres, já que o trânsito abrange ambos”, pontua o advogado, Henrique Salvati Beck Lima.
Fonte: Assessoria