A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia divulgou, nesta terça-feira (17), uma nota técnica sobre os parâmetros que os empregadores devem observar para calcular o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia.
Até então, a falta de posicionamento do governo federal abria espaço para várias interpretações sobre a forma de cálculo do benefício, já que a Medida Provisória (MP) 936, que implantou as medidas, e a Lei nº 14.020/2020, na qual a MP foi convertida, não abordavam a questão.
De acordo com a nota técnica, os trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Segundo a Secretaria de Trabalho, essa regra deve ser observada, inclusive, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Já para quem teve o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo de 13º salário e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês — nessas situações, a parcela correspondente seve ser considerada no cálculo do abono de Natal.
Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, “a diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”.
Já com a suspensão dos contratos de trabalho, “a empresa não efetua pagamento de salários, e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do d13º”.
Fonte: O Tempo