O Juiz da 46ª Zona Eleitoral, Wendel Fernando Brunieri, deferiu a candidatura do candidato do Podemos, Paulo Mac Donald. Na decisão, o magistrado afirma que os pedidos de impugnação apresentados contra o candidato foram considerados improcedentes, e confirmou a candidatura.
Rejeição de contas
Parte dos pedidos de impugnação apresentados se baseavam na rejeição de contas realizado pela Câmara Municipal de Vereadores no período em que Paulo foi prefeito de Foz do Iguaçu. A decisão da Câmara partiu de pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE). No entanto, tanto os pareceres do TCE quando a decisão da Câmara, foram suspensas por meio de liminares.
Dessa forma, o juiz salienta que “tais situações, por evidente, não possuem o condão, ao menos no presente momento, de atrair a causa de inelegibilidade justamente por revelarem a incidência da causa impeditiva para a aplicabilidade da norma, qual seja: suspensão dos efeitos por decisão Judicial”.
E conclui que “posto dessa forma, não há qualquer causa de inelegibilidade em relação as referidas contas rejeitadas mencionadas nas impugnações formuladas contra o ora candidato. Tal circunstância é asseverado pelo próprio parecer ministerial retro, que reconhece expressamente tais situações”.
Improbidade Administrativa
Além dos pareceres e da rejeição das contas, o Ministério Público também apresentou pedido de impugnação da candidatura de Paulo Mac Donald baseado na condenação por ato de improbidade administrativa.
Porém, sobre a condenação, Brunieri argumenta que o processo “ganhou um novo contorno jurídico porque, em 30 de setembro de 2020, corréus na mesma ação, condenados juntamente com Paulo pelo mesmo fato, no mesmo processo, ajuizaram Ação Rescisória junto ao Tribunal de Justiça do Paraná logrando êxito em obter decisão que suspendeu os efeitos da sentença proferida nos autos de ação de improbidade administrativa até o final julgamento da ação rescisória.”
Sendo assim, o juiz conclui que, “ainda que todas as decisões tenham sido proferidas em caráter precário, não há como deixar de reconhecer que, por todas as circunstâncias explanadas, o caso enseja deferimento ao requerimento de registro de candidatura”.
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