Em encontro virtual na tarde de quarta-feira (16) entre o ministro das Relações Exteriores do Brasil, Ernesto Araújo, e o colega paraguaio, Antonio Rivas, foi apresentado um documento de entendimento entre os dois países que permitirá cidadãos brasileiros e paraguaios realizar compras no outro lado da fronteira.
O documento está amparado no acordo do Mercosul, CMC N° 53/08 y CMC N° 03/2018, que diz respeito ao “Regime Aduaneiro de Bagagem no Mersosul”.
O documento foi redigido simultaneamente entre Araújo e Rivas, em um conferência online, na presença do embaixador do Brasil no Paraguai, Flávio Soares Damico e o embaixador do Paraguai no Brasil, Juan Ángel Delgadillo, além de representantes dos ministérios da Economia.
O acordo tem objetivo de implementar uma modalidade de comércio fronteiriço entre os dois países, contribuindo com a reativação econômica das cidades de fronteira entre Brasil e Paraguai, no contexto das restrições a mobilidade transnacional impostas pelo combate ao Covid-19.
Definições:
1- Poderá estabelecer Centros Logísticos de Comércio Fronteiriço em áreas próximas às fronteiras entre Foz do Iguaçu e Cidade do Leste; Pedro Juan Caballero e Ponta Porã (MS); Salto de Guaira e Mondo Novo (MS), onde os cidadãos dos dois países poderão realizar compras no outro lado da fronteira, conforme disposto nas diretrizes do Regime de Bagem do Mercosul.
2- Os Centros Logísticos de Comércio Fronteiriço serão únicos em cada cidade de fronteira e funcionarão na zona primária aduaneira ou em regiões definidas pelas autoridades de cada país, dentro do território nacional, até onde ingressarão os cidadãos de ambos países, exclusivamente para a retirada de mercadorias compradas e em seguida retornarão ao país de origem.
3- Nestes Centros Logísticos de Comércio Fronteiriço serão aplicadas as medidas de controle cumprindo os protocolos sanitários estabelecidos por cada país.
4- A quantidade de copras fica a cargo da legislação interna sobre Regime de bagagem, com limite até US$ 500.
5- Esta modalidade de compras ficará vigente enquanto durar as restrições de tráfego internacional de cidadãos relacionados à prevenção e combate à Covid-19, ao menos em um dos países, conforme disposto nas legislações nacionais vigentes.