A prefeitura de Foz do Iguaçu Decretou neste sábado, 05, toque de recolher em quatro regiões da cidade. A partir de segunda-feira, 07, medidas de restrição serão executadas no Centro de Foz, no Porto Meira, Maracanã e Campos do Iguaçu. As novas orientações estão estabelecidas por Decreto publicado, neste sábado, no Diário Oficial do Município.
As medidas de restrição estão sendo impostas devido ao grande número de casos ativos da Covid-19 nestas regiões. Segundo o Mapa de Calor publicado, neste fim de semana, todas estas regiões aparecem em Alerta Vermelho. Para acessar os Decretos completos clique aqui.
Centro e Maracanã
Segundo o Decreto, a partir do dia 7 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã e Centro, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas:
I – Avenida Brasil com Avenida República Argentina;
II – Avenida República Argentina com Rua Alagoas;
III – Rua Alagoas com Rua Edmundo de Barros;
IV – Rua Edmundo de Barros com Avenida Brasil;
Campos do Iguaçu
O Decreto também estabelece que a partir de segunda-feira, 7, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Campos do Iguaçu, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas:
I – Rua Amazonas com Rua Araguaia;
II – Rua Araguaia com Rua Paris;
III – Rua Paris com Rua Montevidéu;
IV – Rua Montevidéu com Rua Xingu;
V – Rua Xingu com Rua Airton Moreira;
VI – Rua Airton Moreira com Rua Paulo Schertner;
VII – Rua Paulo Schertner com Rua Javari;
VIII – Rua Javari com Rua Amazonas.
Porto Meira
No Porto Meira, também a partir do dia 7 de setembro, pelo mesmo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas:
I – Avenida General Meira com Avenida Safira;
II – Avenida Safina com Rua das Pitanguerias;
III – Rua das Pitangueiras com Rua Herbet Barthel;
IV – Rua Herbert Barthel com Rua Carnaúba;
V – Rua Carnaúba com Avenida General Meira.
Segundo o Decreto, as medidas tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nestas regiões da cidade. O prazo estabelecido no Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.
Toque de Recolher
Fica determinado, das 21h às 5h, nas localidades incluídas no Decreto, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.
Exigências para circulação
Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração. § 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.
Serviços mantidos
No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades: I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos;
X – meios de hospedagem.
Fiscalização
Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes. Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Penalização
O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto n o 28.303, de 13 de julho de 2020. Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 2020.