O Juiz de Direito Rogério de Vidal Cunha, substituto no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu determinou que o Estado do Paraná e a ParanáPrevidência abstenham-se de proceder os descontos relativos à pensão militar instituída pela reforma da previdência (EC 103/19) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A pensão militar foi instituída pela Lei Federal 13.954/19, que estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal devem cobrar dos militares ativos e inativos contribuição chamada “pensão militar” com alíquotas de de 9,5% (partir de 1º de janeiro de 2020) e de 10,5% (a partir de 1º de janeiro de 2021).
O Governo Federal emitiu em janeiro de 2020 a Instrução Normativa 05/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência que declarou suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O magistrado entendeu que tal instrução normativa é inconstitucional afirmando que o ato que suspendeu as leis estaduais “representa uma gritante usurpação da competência do Legislativo Paranaense e do Poder Judiciário Nacional, que não pode ser tolerada, pois implicaria dar a um ato administrativo de segundo escalação, que tem por natureza completar o conteúdo de um decreto ou de uma portaria emanada de superiores hierárquicos, contornos próprios da atividade legislativa e judiciária sem a investidura constitucional ao seu agente.”
Ainda que tenha entendido que a criação da pensão militar não é inconstitucional, o magistrado entendeu que somente após a edição de uma lei específica pela Assembleia Legislativa do Paraná que a cobrança estará legitimada.
Como essa norma ainda não foi aprovada o juiz determinou a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores pagos pela militar reformada.
Da sentença ainda cabe recurso às Turmas Recursais do Paraná.
Referente Processo 0015443-79.2020.8.16.0030
001544379.2020.8.16.0030sentencapensaomilitarinconstitucionalidadeleiestadual (1)
Assessoria