A partir de amanhã, quinta-feira, 16, o Bairro Morumbi terá toque de recolher às 21h. O comércio na região vai fechar às 20h. A determinação foi estabelecida em Decreto publicado na noite de terça-feira, 14, pela prefeitura de Foz do Iguaçu. As medidas são válidas por um período de sete dias.
A restrição no Bairro ocorre devido ao grande número de casos ativos de Covid-19. Segundo o mapa de calor, presente no Boletim Epidemiológico, a região está em alerta vermelho, ou seja, concentra o maior número de pacientes infectados por metro quadrado.
Veja o Decreto completo:
A partir do dia 16 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi, com encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, a partir das 20h e toque de recolher a partir das 21h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa Anexo a este Decreto:
I – Rua Barão da Serra Negra com a Rua Maguari;
II – Rua Maguari com a Rua Brinco de Ouro;
III – Rua Brinco de Ouro com a Rua Airton Moreira e Rua Pacaembu;
IV – Rua Pacaembu com a Avenida Alemanha, Rua Ênio Kuster e Avenida Mário Filho;
V – Avenida Mário Filho com a Rua Eunápio de Queiroz e Rua Júlio Delamare;
VI – Rua Júlio Delamare com a Rua Mané Garrincha;
VII – Rua Mané Garrincha com Rua Jules Rimet;
VIII – Rua Jules Rimet com a Rua Airton Moreira;
IX – Rua Airton Moreira com a Rua Barão da Serra Negra.
- 1o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.
- 2 o O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.
Art. 2 o Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social.
- 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
- 2 o É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.
- 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.
Art. 3 o No período de que trata este Decreto, estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos considerados essenciais:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos 24h e entrega de alimentos até às 23h.
Art. 4 o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 5 o O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto n o 28.303, de 13 de julho de 2020. Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2020.
Para acessar o Decreto em PDF clique aqui.