A administração de Medianeira tornou público na tarde desta terça-feira (16), o Decreto 196/2020 que dispõe sobre adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavirus (Covid-19).
O Decreto 196/2020, assinado pelo prefeito Ricardo Endrigo, estabelece novas medidas e restrições da atividades econômica para o enfrentamento da pandemia, suspendendo ou autorizando, com horários específicos para as atividades, observadas as condições técnicas e de protocolo exigidas pelas autoridades da saúde.
O Decreto também estipula multa e até cassação do Alvará de funcionamento dos estabelecimentos que infringirem o que determina as novas normas para o município de Medianeira.
Essa nova decisão se deve ao considerável aumento de casos confirmados de Covid-19 no Município nos últimos dias.
D E C R E T O
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.
Art. 2º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes:
I – reuniões, eventos e festas que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;
II – atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches;
III – praças, parques, clubes esportivos, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;
IV – atividades físicas e esportivas que importem contato físico;
V – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias;
VI – atividades de carteado, bilhar, bolão, bocha, boliche em qualquer estabelecimento comercial ou associação.
Art. 3º De 18 de junho de 2020 até 2 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município estão autorizados a exercer as suas atividades nos seguintes horários:
I – farmácias e postos de combustíveis: horário livre;
II – serviços públicos não essenciais; agências bancárias, cooperativas de crédito; serviços postais; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; lojas de materiais de construção, materiais elétricos, pinturas, gesso, cortinas, acabamentos em geral; comércio de veículos, motocicletas, bicicletas, peças, oficinas mecânicas e assistência técnica em geral; lojas de equipamentos de refrigeração e climatização em geral; lojas de produtos naturais: das 8h00min às 14h00min de segunda a sexta-feira;
III – supermercados, mercados, mercearias e açougues: das 8h00min às 20h00min de segunda a sábado e das 8h00min às 13h00min aos domingos;
IV – padarias: das 6h30min às 20h00min de segunda a domingo;
V – atendimento presencial de restaurantes, pizzarias, food trucks, bares, lanchonetes, sorveterias, casas de sucos, chás, cafés, açaí: das 9h00min às 15h00min de segunda a sábado; permitido atendimento delivery até às 23h00m, inclusive aos domingos;
VI – salões de beleza, barbearias e academias: das 14h00min às 20h00min, de segunda a sexta;
VII – lojas de conveniência: livre, vedado o consumo no local;
VIII – demais atividades não descritas nos itens anteriores: das 12h00min às 18h00min de segunda a sexta-feira.
- 1º Para aferição do horário de funcionamento prevalece o CNAE da atividade principal do alvará do estabelecimento em 17 de março de 2020.
- 2º O atendimento a idosos acima de 60 anos poderá ocorrer no horário das 8h00min às 10h30min.
- 3º Para o desenvolvimento de atividade delivery o estabelecimento deverá manter as portas fechadas, podendo apenas fazer a entrega do produto em ambiente externo e/ou utilizando-se de entrega domiciliar.
- 4º O horário estipulado é para o início e encerramento total das atividades, não sendo tolerada a permanência de clientes no recinto interno do estabelecimento em horário diverso.
Art. 4º As empresas com número superior a 200 empregados deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde um plano de contingência referente ao transporte de seus empregados até o local de trabalho afim de evitar aglomeração de pessoas no embarque e desembarque e a superlotação dos veículos.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19 vigentes.
Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:
I – interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias;
II – na reincidência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cassação do alvará.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxilio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fonte: Costa Oeste News