Em nova decisão referente ao pedido de suspensão da taxa de demanda contratada, cobrada pela Copel, o desembargador Luiz Taro Oyama, do TJPR, manteve a decisão monocrática a pedido a uma rede do setor hoteleiro.
A decisão mantém a suspensão da obrigação de aquisição e pagamento de um volume mínimo de energia elétrica contratada, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual nº 4.230/2020, o ajuste do registro de energia elétrica contratada junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e a cobrança da energia elétrica efetivamente consumida, a contar do mês de abril/2020, bem como nos demais meses vindouros abarcados pela força maior – pandemia.
Ao cuidar do um agravo de instrumento, o desembargador trouxe a situação pandêmica como fator motivante para a decisão. “A situação é delicada e tem causado graves consequências no mundo todo. Embora não se olvide que seja um serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e que haverá a perda da capacidade financeira das distribuidoras de energia elétrica, com o aumento da inadimplência e a redução do consumo de energia, deve-se, por outro lado também verificar a possibilidade de revisar o contrato (teoria da imprevisão/caso fortuito/força maior) ou mesmo renegociar eventual dívida, para que não haja um colapso na economia nacional”, ponderou, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da Copel.
Fonte: AMAPAR