A Justiça indeferiu o mandado de segurança da Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu (ACIFI) que pedia a reabertura do comércio em Foz. A decisão foi proferida neste sábado, 18, pelo Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Luis Giacomin, da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. O juiz reconheceu o direito do município de instituir as medidas necessárias para combater a Covid-19, e com isso a abertura do comércio ficará, por enquanto, a cargo do prefeito Chico brasileiro.
De acordo com a decisão, a ACIFI argumentava que os decretos municipais para fechamento do comércio ferem o direito líquido e certo, que é aquele que não necessita da comprovação de sua existência. Sua garantia é definida por sua própria existência, que é dada como certa e incontestável. No entanto, o Juiz discordou desse argumento. “No caso vertente, é evidente que não há qualquer violação ao direito líquido e certo defendido pela impetrante” rebate o Juiz.
Sobre o possível prejuízo na economia, Giacomini argumenta que o impacto econômico é global, e as medidas foram tomadas exatamente por esse motivo. “É inegável que o atual momento é absolutamente singular, com potencial destrutivo tanto ao sistema de saúde quanto a economia global. Não há dúvidas de que, justamente por tal razão, foram adotadas medidas drásticas, orientadas por critérios científicos e políticos, para fins de contingenciamento do COVID-19 e, da maneira mais rápida, achatar a curva de contaminação e, assim, buscar a retomada de uma possível normalidade” diz a sentença.
Outro argumento utilizado pela ACIFI no mandado de segurança, de acordo com a decisão, é o de que o Governo Federal, e o Ministério da Saúde, tem outras orientações quanto o fechamento do comércio. Mas, segundo Giacomini, o prefeito tem mais propriedade para saber quais medidas deverão ser tomadas no município, por conhecer melhor a realidade local. “decorre da premissa básica de que o Poder Executivo Municipal está muito mais próximo da realidade local e das necessidades dos munícipes do que os Estados-Membros e/ou a União” argumenta.
“Deste modo, na medida em que não resta evidenciada, de plano, a presença de medida excepcional apta a autorizar a revisão dos atos normativos aqui questionados e firme na premissa que a análise adequada deste tema que envolve estritamente questões de saúde e políticas públicas compete ao gestor municipal, não resta alternativa ao Juízo senão o indeferimento da petição inicial, posto que ausente qualquer violação ao direito líquido e certo sustentado” conclui.