O município que atingir o limite prudencial para os gastos com pessoal do seu poder Executivo – 95 % do limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) – está autorizado a atualizar os vencimentos do magistério fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) .
Ainda no caso de atingimento do limite prudencial – 51,3% da RCL –, os vencimentos dos professores que estejam acima do piso salarial nacional e dos demais servidores também poderão ser alterados. Neste caso, os motivos seriam as exceções previstas no inciso I do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): sentença judicial ou determinação legal ou contratual e previsão constitucional (artigo 37, X) de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
No entanto, é vedado pagamento retroativo com base no reajuste do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pois o objetivo dessa lei é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Pinhalão, Sérgio Inácio Rodrigues, por meio da qual questionou se o município poderia conceder aumento para todos os níveis e classes do plano de cargos e salários do magistério com base na lei do piso básico nacional, mesmo estando o índice de despesas com pessoal acima do limite prudencial estabelecido pela LRF.
O consulente indagou, também, se seria devido o pagamento retroativo a professores que não tenham recebido o mesmo reajuste do piso, em razão de o valor não ter sido acrescido nas remunerações dos demais níveis e classes.
Instrução do processo
Em seu parecer, a Procuradoria Municipal de Pinhalão manifestou-se pela possibilidade de acréscimo para garantir o piso básico nacional aos professores do nível inicial da carreira, sem que haja a obrigatoriedade de pagamento de valores retroativos aos outros níveis da carreira.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR relacionou as seguintes decisões da Corte sobre o tema consultado: Acórdão nº 3503/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 129210/16), Acórdão nº 3666/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 223512/17) e Acórdão nº 2270/18 – Tribunal Pleno (Consulta nº 676797/17).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o piso do magistério público de educação básica instituído pela Lei Federal nº 11738/08 não constitui índice de reajuste geral para servidores da carreira do magistério; e que, conforme fixado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), o piso pode ser usado como indexador para outras remunerações. Assim, considerou que o reajuste praticado para respeitar o piso não deve ser aplicado automaticamente para todas as demais classes e níveis da carreira do magistério, pois o piso se restringe ao magistério público de educação básica.
A unidade técnica ressaltou que, caso a lei local estabeleça como remuneração de níveis e classes superiores um percentual sobre o piso mencionado na Lei nº 11738/08, os reajustes são devidos a toda a categoria, em tese, nos termos e limites da lei. Entretanto, destacou que, caso o município esteja em vias de ultrapassar os limites de despesas com pessoal, o reajuste para toda a categoria somente poderia ser concedido em razão das exceções previstas no inciso I do artigo 22 da LRF.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sugeriu que a Consulta fosse respondida nos termos da instrução da CGM.
Legislação e jurisprudência
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) fixou um valor mínimo a ser recebido como vencimento pelos profissionais do magistério. A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e “b”) o limite de 54% da receita corrente líquida para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, são vedados (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Caso o excedente não seja eliminado no prazo legal, o município não poderá (parágrafo 3º do artigo 23 da LRF), enquanto durar o excesso, receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O Acórdão nº 3503/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR expressa que não é permitido ao ente federado incurso na vedação prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LRF conceder adicional aos servidores públicos integrantes das equipes de saúde da atenção básica, ainda que a despesa seja suportada por recursos recebidos da União oriundos do Componente Piso da Atenção Básica Variável.
O Acórdão nº 3666/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR fixa que o reajuste não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente para o piso salarial dos professores. E acrescenta que as gratificações fixadas em percentual do piso terão, consequentemente, igual aumento; caso contrário, terão que se socorrer do mecanismo normativo exigido pela Lei Orgânica do Município para a concessão de reajuste de remuneração dos servidores.
O Acórdão nº 2270/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR dispõe que é obrigação do município repassar os reajustes do piso nacional; e que esses reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos, sem promover reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, tampouco sobre efetivação de reescalonamento, já que estruturação é prerrogativa dos entes federativos e não está atrelada ao piso salarial.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que o eventual reajuste do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 deverá ser aplicado apenas aos vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional, não devendo incidir de forma automática sobre aqueles de patamar superior. Portanto, ele considerou que o aumento do magistério não deve incidir automaticamente à carreira toda, pois o piso deve apenas garantir que nenhum professor ganhe abaixo do mínimo estabelecido.
Bonilha lembrou que não há nenhuma determinação na lei federal quanto à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Finalmente, o conselheiro ressaltou que os vencimentos dos professores que estejam acima do piso salarial nacional, embora não possam ser alterados com base na referida lei federal, poderão ser eventualmente alterados caso haja alguma outra lei que determine a adequação, ou de acordo com as hipóteses previstas no inciso I do artigo 22 da LRF.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de dezembro. O Acórdão nº 3864/19 foi publicado em 18 de dezembro, na edição nº 2.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de janeiro.
Assessoria TCE-PR