O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Foz do Iguaçu para contratar agência de publicidade para prestar serviços ao Poder Executivo municipal e sua administração direta.
No entanto, o município tem 30 dias para comprovar a adequação do contrato decorrente da Concorrência Pública n° 1/2018 ao Anexo B das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, limitando a 2% o repasse sobre o desconto padrão que os veículos de comunicação concedem às agências de publicidade.
Os conselheiros também multaram, individualmente, o prefeito de Foz, Francisco Lacerda Brasileiro; o presidente da Comissão Especial de Licitação, Osli de Souza Machado; e o subscritor do edital, Rodrigo Gottlieb Monzon, em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em fevereiro, a UPF-PR corresponde a R$ 101,72 e o valor de cada sanção é de R$ 4.068,80 para pagamento neste mês. O motivo foi a exigência irregular do edital da concorrência, que havia motivado a concessão da liminar.
A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Fabio Camargo em 10 de agosto de 2018 e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada seis dias depois. Agora, sua revogação foi homologada na sessão plenária de 13 de fevereiro.
O motivo para a concessão da liminar havia sido a exigência de que a agência de publicidade contratada repassasse desconto de 5% para o município, em contrariedade ao disposto no artigo 11 da Lei nº 4.680/65, no inciso V do artigo 6º da Lei 12.232/10 e no anexo B das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, emitida pelo Conselho Executivo de Normas-Padrão (Cenp).
O conselheiro do TCE-PR havia considerado que o edital previa regra contrária à legislação aplicável ao tema, em afronta ao princípio da legalidade ao qual deve se submeter a administração pública, pois nele constava a previsão de desconto em contrariedade às disposições das normas da atividade publicitária.
Camargo havia ressaltado que possíveis interessados poderiam ter deixado de participar da licitação por receio de consequências administrativas, já que as agências de publicidade seguem regramentos próprios; e isso poderia ter restringido a competitividade da concorrência.
Legislação
De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, o desconto padrão de agência é o abatimento concedido pelo veículo de comunicação à agência de publicidade, a título de remuneração pela criação ou produção de conteúdo e intermediação técnica entre o veículo e o anunciante. Mas o subitem 3.5 das Normas-Padrão dispõe que o anunciante pode ser beneficiado pelo repasse de parte do desconto padrão.
A Lei n° 12.232/2010 estabelece as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. O artigo 6°, V, dessa lei dispõe que a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário, como o limite dos repasses de desconto padrão de agência aos anunciantes; e o artigo 19 estabelece que os valores correspondentes ao desconto padrão de agência constituem receita da agência de publicidade.
O artigo 17 da Lei n° 4.980/1965, que regulamenta a atividade publicitária, estabelece que a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda.
Defesa
Após a homologação da medida suspensiva, os responsáveis afirmaram que o desconto de 5% não interferiu nas propostas dos concorrentes. Eles alegaram que esse desconto seria revertido em benefício da administração pública e não sobretaxaria os serviços, nem prejudicaria a execução contratual, tanto que nove empresas teriam participado do certame.
A empresa vencedora da licitação, Trade Comunicação e Marketing S/S Ltda., sustentou que a concorrência foi regular; e que a administração estaria vinculada ao teor do edital, já que ele não fora impugnado. Segundo as petições de defesa, as Normas-Padrão não seriam leis em sentido estrito, mas apenas uma referência de valores.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o preço deve ser praticado de acordo com a remuneração vigente no mercado publicitário e com o estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e sugeriu a aplicação de multa aos responsáveis.
O relator do processo lembrou que a flexibilização da regra do artigo 19 da Lei n° 12.232/2010 tem o objetivo de equilibrar e harmonizar o relacionamento entre as agências e os anunciantes.
Camargo ressaltou que o ordenamento jurídico reconheceu às agências de publicidade, aos veículos de comunicação e aos anunciantes autonomia de organização, conservação e disciplina. Ele afirmou que o mercado publicitário tem um poder de autorregulação que se reflete no Modelo Brasileiro de Publicidade, cujo pilares são as Normas-Padrão da Atividade Publicitária; e a administração pública não pode interferir na racionalidade do sistema.
No entanto, o conselheiro levou em consideração o fato de que, apesar da irregularidade, dez licitantes participaram da concorrência e seis deles foram classificados, o que demonstraria não ter ocorrido limitação à competitividade. Assim, ele considerou que a declaração de nulidade da licitação não seria medida razoável.
Contudo, Camargo ressaltou que a ilegalidade deve ser corrigida. Finalmente, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão plenária de 13 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão 230/19, na edição nº 2.004 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 20 de fevereiro.
TCE-PR