O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), desembargador Luiz Taro Oyama, e o vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Gilberto Ferreira, esclareceram, nesta quinta-feira (4), que é permitido o uso, pelo eleitor, na seção eleitoral, de camiseta contendo nome, número e/ou alusão de candidato, partido ou coligação.
De acordo com o comunicado, “em que pese o art. 39-A, caput, da Lei nº 9.504/97, disponha que a manifestação silenciosa do eleitor é permitida quando revelada exclusivamente pelo uso de “bandeiras, broches, dísticos e adesivos”, uma interpretação sistemática, teleológica e extensiva do dispositivo autoriza a inclusão de camiseta nesse rol, desde que, frise-se, não haja “manifestação coletiva” ou “aglomeração de pessoas portando vestuário padronizados”, condutas essas expressamente proibidas no § 1º de referido artigo”.
O comunicado ressalta a importância de haver cautela na interpretação do caso concreto, a fim de “evitar qualquer restrição ao direito ao voto”.