Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, estabelecendo normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Logo no início, a Instrução Normativa em comento deixa claro que, consoante a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a presente norma. Também prevê que, em casos excepcionais, poderá ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.
A Instrução Normativa RFB nº 1799, de 2018, traz também, em seu art. 5º, a determinação de que a autorização para concessão do regime especial de loja franca, quando feita em fronteira terrestre, seja feita à pessoa jurídica estabelecida no País. Além disso, deve atender determinadas condições, como:
– cumprir requisitos de regularidade fiscal;
– não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões de reais;
– Dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias;
– Dispor de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu art, 32;
Ao longo do texto a norma permeia as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime.
Importante ressaltar que, a partir do art. 18, na Seção III – Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca, a norma em comento traz as regras para quem pretende adquirir mercadorias em loja franca de fronteira terrestre, que são as seguintes:
– Somente poderá comprar a mercadoria o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso, considerando “documento hábil” o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercosul, aqueles listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008;
– A mercadoria deverá ser retirada do estabelecimento pelo próprio viajante, devendo ser respeitado o limite quantitativo;
Cada pessoa pode comprar em intervalo de 1 mês:
– 12 litros de bebidas alcoólicas;
– 20 maços de cigarros;
– 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
– 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
Além disso, fica vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial, bem como a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados, sendo, o limite de isenção para compras em loja franca de fronteira terrestre, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 1 mês.
Já os arts. 29 e 30 trazem a previsão do regime de tributação a ser aplicado às lojas francas de fronteira terrestre. As mercadorias importadas, cujo valor global exceder o limite de isenção estabelecido no art. 25 (US$ 300,00), serão submetidas ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Foz do Iguaçu
A câmara municipal de Foz do Iguaçu já aprovou lei que regulamenta as lojas francas no município, em 2016, estabelecendo que o município constituirá Grupo Técnico que, em conjunto com as entidades que compõem o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu – CODEFOZ, trabalharão na regulamentação dos horários de funcionamento, análise de projetos que surgirem no processo de implantação das lojas francas e definição de zonas urbanas para sua instalação, observada a Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor, o Código de Obras e a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Com assessoria