A 3° Vara de Justiça Federal de Foz do Iguaçu, por meio do juiz Pedro Carvalho Aguirre Filho, absolveu quatro réus investigados pela Polícia Federal e denunciados pelo Ministério Pública Federal (MPF), no âmbito da Operação Pecúlio.
Na decisão, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação feito pelo MPF, e decidiu pela absolvição dos réus Melquizedeque da Silva Ferreira Correa Souza, Willy Costa Dolinsky, Adailton Avelino (Cantor) e Raimundo Araújo Neto.
Parte da decisão:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para o fim de ABSOLVER os acusados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e WILLY COSTA DOLINSKI, da prática dos fatos narrados nos itens nº 9.1 e 9.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ADAILTON AVELINO e RAIMUNDO ARAÚJO NETO, com Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 36 5012195-30.2017.4.04.7002 700004061640 .V7 fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.“
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Rua Edmundo de Barros, 1989 – Bairro: Jardim Naipi – CEP: 85856-310 – Fone: (45)3521-3600 – www.jfpr.jus.br –
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AÇÃO PENAL Nº 5012195-30.2017.4.04.7002/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ADAILTON AVELINO
RÉU: WILLY COSTA DOLINSKI
RÉU: MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
RÉU: RAIMUNDO ARAUJO NETO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
O Ministério Público Federal, nos autos da ação penal nº 5005325-
03.2016.4.04.7002, deflagrada em decorrência das investigações engendradas no bojo da
cognominada OPERAÇÃO PECÚLIO, ofereceu denúncia em face de ADAILTON
AVELINO, brasileiro, filho de Milton Avelino da Silva e Maria do Socorro Silvino, nascido
no dia 24 de julho de 1972, em Piancó/PB, portador da cédula de identidade – RG nº
7.350.013-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 267.042.548-02, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 9.1 e 9.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada
no evento nº 11; AGUINALDO DE CAMPOS ROCHA, brasileiro, filho de Osvaldo de
Campos Rocha e Elza Cardoso Rocha, nascido no dia 05 de julho de 1970, em Alto
Piquiri/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 4.985.085-9 SSP/PR, inscrito no CPF
sob o nº 784.550.819-53, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 5.17, da
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; AIRES SILVA,
brasileiro, filho de Adauto Silva e Sebastiana Fornazier Silva, nascido no dia 15 de julho de
1955, em Sacramento/MG, portador da cédula de identidade – RG nº 2.171.318-0 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 287.494.646-04, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens nº 12, 2.5, 3.3, 2.4.5 e 2.3.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; ALCIDES ROGÉRIO DE MOURA, brasileiro, filho de Sebastião de Moura e
Matilde Prete de Moura, nascido no dia 15 de junho de 1978, em Ubiratã/PR, portador da
cédula de identidade – RG nº 6.238.763-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 024.021.949-
01, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.1.1, 6.1.2, 6.2.1 e 12, da
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ALDEMIR HUMBERTO
RAPOSO SOARES, brasileiro, filho de Marília Raposo Soares e Aldemir Humberto Soares,
nascido no dia 05 de setembro de 1978, em São Caetano do Sul/SP, portador da cédula de
identidade – RG nº 29.120.205-6 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 293.648.785-77,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens 12, 5.10, 5.12, 5.13 e 5.9, da
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 1
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ALEXANDRE
GONÇALVES DUARTE, brasileiro, nascido no dia 26 de março de 1975, portador da
cédula de identidade – RG nº 25.484.001-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 146.933.148-
97, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.4, 5.5, 5.6 e 12, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ALEXANDRO TAVARES
PEREIRA, brasileiro, filho de João Tavares Pereira e Edna Valdenir Randolpho Pereira,
nascido no dia 05 de janeiro de 1977, em Assis Chateaubriand/PR, portador da cédula de
identidade – RG nº 6.299.223 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 931.089.589-68,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.4.1, 6.4.2 e 12, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ANA PAULA MARTINS SANTOS,
brasileira, nascida no dia 03 de fevereiro de 1985, portadora da cédula de identidade – RG
nº 8.500.049-7 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 051.243.659-27, imputando-lhe a prática
dos fatos narrados nos itens nº 2.4.1, 2.4.5, 10.1 e 12, da denúncia digitalizada no evento
nº 01 e retificada no evento nº 11; ANDERSON DE ANDRADE, brasileiro, filho de
Sebastião Osni de Andrade e Cleusa Maria de Andrade, nascido no dia 28 de fevereiro de
1976, em Quedas do Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 2.467.418-4
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 796.655.519-49, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 8.1, 8.2, 8.3, 8.4 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e
retificada no evento nº 11; APARECIDO PORFIRIO DOS SANTOS, brasileiro, filho de
Dorival Porfírio dos Santos e Iracy Nery Silva dos Santos, nascido no dia 13 de março de
1970, em Goioerê/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 4.420.394-4 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 808.426.909-72, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens nº 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3, 6.3.5 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada
no evento nº 11; ARIANA ALINE STUMPF, brasileira, filha de Aloyso Alberto Stumpf Netto
e Soeli Pimentel de Cordova Cervi, nascida no dia 15 de junho de 1983, portadora da
cédula de identidade – RG nº 8.793.297-4 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 042.277.229-
18, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.16, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; BENI RODRIGUES PINTO, brasileiro, filho de
Celina Rodrigues Pinto, nascido no dia 02 de novembro de 1968, em Santo Antônio do
Sudoeste/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 5.226.804-4 SSP/PR, inscrito no
CPF sob o nº 751.825.729-72, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº
7.8.2 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; CARLOS
JULIANO BUDEL, brasileiro, filho de José João Budel e Maria do Carmo, nascido no dia
24 de julho de 1954, em Curitiba/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 942.669-8
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 200.967.129-54, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 2.3.1, 2.3.2, 2.4.5, 2.5, 3.3, 4.2 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; CÉLIO ANTUNES, brasileiro, filho de Laura
Cardoso Antunes e João de Souza Antunes, nascido no dia 18 de dezembro de 1958,
portador da cédula de identidade – RG nº 1.554.375-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº
343.055.729-15, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 6.5.1, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; CHARLLES BORTOLO,
brasileiro, filho de Osvaldo Bortolo e Aparecida Furian Bortolo, nascido no dia 13 de agosto
de 1965, em Adamantina/SP, portador da cédula de identidade – RG nº 14677204 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 060.622.338-02, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens nº 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.16, 5.17, 5.18 e 12, da
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; CLEUMAR PAULO
FARIAS, brasileiro, nascido no dia 10 de junho de 1987, portador da cédula de identidade –
RG nº 8.136.406-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 007.946.249-95, imputando-lhe a
prática dos fatos narrados no item nº 6.5.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e
retificada no evento nº 11; CRISTIANO FURE DE FRANÇA, brasileiro, filho de Carlito de
França e Teresa Fure de França, nascido no dia 05 de maio de 1984, em Foz do
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 2
Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 8.910.398-3 SSP/PR, inscrito no CPF
sob o nº 045.875.749-70, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.2.1,
2.3.1, 2.6 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11;
DANIEL FRANCO DE AZEVEDO, brasileiro, filho de Sebastiana Felizarda, nascido no dia
04 de dezembro de 1967, portador da cédula de identidade – RG nº 5.632.527-1 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 746.535.399-87, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no
item nº 7.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11;
DANIELLA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, brasileira, nascida no dia 29 de novembro de
1984, portadora da cédula de identidade – RG nº 8.061.102-1 SSP/PR, inscrita no CPF sob
o nº 008.633.879-00, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 8.1, da
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; DARCI SIQUEIRA,
brasileiro, filho de Anibal Siqueira e Ismendia do Prado Siqueira, nascido no dia 17 de
setembro de 1964, em Guaraniaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº
3.939.587-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 523.666.009-25, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 7.8.4 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada
no evento nº 11; EDÍLIO DALL’AGNOL, brasileiro, filho de Avelino Dall’Agnol e Libera
Dall’Agnol, nascido no dia 04 de janeiro de 1962, em Planalto/RS, portador da cédula de
identidade – RG nº 7.110.179-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 355.052.490-00,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 7.8.5 e 12, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; EDSON QUEIROZ DUTRA, brasileiro, filho de
Dalti Queiroz Dutra, nascido no dia 29 de outubro de 1969, portador da cédula de
identidade – RG nº 4.503.411-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 752.501.529-53,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5 e
12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ELIANE
POLISTCGHUK ZANELATTO, brasileira, nascida no dia 15 de junho de 1994, portadora da
cédula de identidade – RG nº 1.850.167-8 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 396.161.009-
63, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 5.5, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ELIANE YAMAMOTO, brasileiro, nascida no dia
15 de outubro de 1971, portadora da cédula de identidade – RG nº 20.860.469-8 SSP/PR,
inscrita no CPF sob o nº 177.495.588-10, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no
item nº 6.2.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11;
EUCLIDES DE MOARES BARROS JUNIOR, brasileiro, filho de Euclides de Moraes
Barros e Ivaraci de Moraes Barros, nascido no dia 28 de outubro de 1976, portador da
cédula de identidade – RG nº 5.690.023-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 023.194.849-
22, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 3.2, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6,
5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.18, 6.3.5 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; EVORI ROBERTO PATZLAFF, brasileiro, filho
de Armando Patzlaff e Adi Sehn Patzlaff, nascido no dia 10 de junho de 1976, em Pérola do
Oeste/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 4.941.547-8 SSP/PR, inscrito no CPF
sob o nº 835.442.599-15, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.2.2,
2.3.1, 2.3.1, 2.4.1, 2.4.4, 2.4.5 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; FERNANDO DA SILVA BIJARI, brasileiro, nascido no dia 27 de março de
1980, portador da cédula de identidade – RG nº 8.044.317-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob
o nº 006.630.639-65, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.3.1, 2.3.1,
2.3.2, 2.5, 3.3, 10.1 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
11; FRANCISCO DOUGLAS, brasileiro, nascido no dia 06 de junho de 1965, portador da
cédula de identidade – RG nº 4.378.600-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 527.684.499-
20, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 5.7, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; GERALDO GENTIL BIESEK, brasileiro, nascido
no dia 03 de dezembro de 1964, em Francisco Beltrão/PR, portador da cédula de
identidade – RG nº 3.177.159-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 555.399.129-34,
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 3
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.4.1 e 6.4.2, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; GILBER DA TRINDADE
RIBEIRO, brasileiro, nascido no dia 23 de março de 1950, no Rio de Janeiro/RJ, portador
da cédula de identidade – RG nº 2.519.314 SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 491.247.147-
04, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.6, 5.7, 5.18 e 12, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; GIRNEI AZEVEDO, brasileiro,
filho de Eraclides de Azevedo e Lindoneza de Almeida de Azevedo, nascido no dia 06 de
junho de 1975, portador da cédula de identidade – RG nº 6.375.897-3 SSP/PR, inscrito no
CPF sob o nº 016.922.659-03, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº
2.2.2, 2.3.1; 2.4.5 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
11; HERMÓGENES DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Geraldo de Oliveira e Joanir Alves
de Oliveira, nascido no dia 23 de janeiro de 1957, em Ibaiti/PR, portador da cédula de
identidade – RG nº 2.171.331-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 397.953.909-10,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 7.5, 7.7 e 12, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; INÁCIO COLOMBELLI, brasileiro,
filho de Donato Fructuoso Colombelli e Maria Antônia Colombelli, nascido no dia 15 de abril
de 1941, em Foz do Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 312.904-7
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 003.351.509-34, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 2.3.2, 3.3 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada
no evento nº 11; ISMAEL COELHO DA SILVA, brasileiro, filho de Geni Cirino da Silva,
nascido no dia 30 de março de 1983, portador da cédula de identidade – RG nº 7.350.013-3
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 035.681.379-96, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 4.1 e 11.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; ITELMO GERMANO DERE, brasileiro, filho de Vilma Franco Dere, nascido
no dia 12 de março de 1957 , portador da cédula de identidade – RG nº 1.837.360-2
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 284.501.919-04, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados no item nº 5.5, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
11; IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, brasileiro, nascido no dia 05 de março de 1982,
portador da cédula de identidade – RG nº 44.114.813-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº
058.971.336-11, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 7.1, 7.2, 7.3 e 12,
da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; JERFERSON
BECKER DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade – RG nº 10.303.070-6
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 069.986.719-38, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens 11.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
11; JOÃO MATKIEVICZ FILHO, brasileiro, filho de João Matkievicz e Maria das Dores
Matkievicz, nascido no dia 03 de agosto de 1970, em Céu Azul/PR, portador da cédula de
identidade – RG nº 5.121.260-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 896.125.669-68,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 10.1, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; JOSÉ CARLOS PACHECO, brasileiro, nascido
no dia 08 de novembro de 1965, em Marinópolis/PR, portador da cédula de identidade – RG
nº 4.128.703-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 553.911.689-53, imputando-lhe a prática
dos fatos narrados nos itens nº 7.8.3, 7.4 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e
retificada no evento nº 11; JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Sebastiana
Dias de Oliveira, nascido no dia 07 de setembro de 1967, portador da cédula de identidade
– RG nº 8.283.559-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 725.898.099-72, imputando-lhe a
prática dos fatos narrados no item nº 7.6, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e
retificada no evento nº 11; LAURO SANTOS DO NASCIMENTO, brasileiro, portador da
cédula de identidade – RG nº 1099462-9 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 689.899.621-
53, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 11.2, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LEANDRO GUEDES DA SILVA, brasileiro,
filho de Jurandir Pereira da Silva e Doralice Guedes da Silva, nascido no dia 28 de maio de
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 4
1979, em Angra dos Reis/RJ, portador da cédula de identidade – RG nº 6330945 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 028.310.939-45, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no
item nº 7.5, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LIDIANE
PEREIRA DOS REIS BARROS, brasileira, nascida no dia 16 de junho de 1994, portadora
da cédula de identidade – RG nº 52.882.975-0 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº
026.168.299-75, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 5.14, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LISIANE VEECK SOSA,
brasileira, filha de Marilda Veeck, nascida no dia 24 de outubro de 1966, portadora da
cédula de identidade – RG nº 6.677.864-9 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 483.279.130-
34, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 11.1, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LUCIANO PINHEIRO, brasileiro, nascido no dia
09 de junho de 1986, portador da cédula de identidade – RG nº 7.255.745-0 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 004.111.139-76, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no
item nº 5.5, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LUIS
CARLOS MEDEIROS, brasileiro, filho de Silvano Medeiros e Geremina Rocha Medeiros,
nascido no dia 12 de outubro de 1968, em Laranjeiras do Sul/PR, portador da cédula de
identidade – RG nº 4.870.522-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 622.725.809-91,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.6, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LUIS HENRIQUE WEISS DE CARVALHO,
brasileiro, filho de Carlos Teixeira de Carvalho e Vera Weiss, nascido no dia 05 de
novembro de 1990, em Foz do Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº
10.443.602-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 068.160.239-27, imputando-lhe a prática
dos fatos narrados nos itens nº 6.2.1 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e
retificada no evento nº 11; LUIZ ANDRÉ PENZIN, brasileiro, filho de Ernesto José Penzin
e Maria Flor de Maio Penzin, nascido no dia 05 de fevereiro de 1983, em Foz do
Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 10290999 SSP/MG, inscrito no CPF
sob o nº 053.916.906-41, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.15 e 12,
da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA, brasileiro, filho de Antônio Solidon Pereira e Diva da Silva Pereira, nascido no
dia 07 de setembro de 1963, em Três Lagoas/MG, portador da cédula de identidade – RG
nº 4.159.382 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 517.343.629-87, imputando-lhe a prática
dos fatos narrados nos itens nº 7.1, 7.2, 7.3 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01
e retificada no evento nº 11; LUIZ CARLOS ALVES, brasileiro, filho de Catalino Alves e
Catarina Alvares Benites Alves, nascido no dia 30 de agosto de 1966, em Foz do
Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 4.230.710-6 SSP/PR, inscrito no CPF
sob o nº 587.303.549-00, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 4.1, 4.2,
11.1 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; LUIZ
CARLOS KOSSAR, brasileiro, filho de Demétrio Kossar e Anazir Pereira Kossar, nascido
no dia 04 de julho de 1954, em Santa Cecília/SC, portador da cédula de identidade – RG nº
1.050.592-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 230.623.479-53, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 6.1.1, 6.1.2, 6.2.1, 6.2.2 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MÁRCIA ELAINE PEREIRA PROTETI,
brasileira, nascida no dia 17 de junho de 1981, portadora da cédula de identidade – RG nº
6.336.254-9 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 262.253.118-40, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 8.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, brasileira, nascida no dia 14 de
abril de 1966, em Foz do Iguaçu/PR, portadora da cédula de identidade – RG nº 1246.116-0
SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 662.110.699-87, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 5.18 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; MARIA ROSVAINE BARCO CATTO, brasileira, nascida no dia 30 de julho
de 1973, em Osasco/SP, portadora da cédula de identidade – RG nº 3.119.274-5 SSP/PR,
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 5
inscrita no CPF sob o nº 492.785.929-00, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens 6.1.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MARIO
CEZAR HABBY DOS SANTOS, brasileiro, filho de Mário Sérgio dos Santos e Jocélia
Nunes Habby, nascido no dia 06 de agosto de 1986, em Cruz Alta/RS, portador da cédula
de identidade – RG nº 12.873.474-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 051.554.969-00,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.2.1 e 12, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MARLI TEREZINHA TELES, brasileira, filha
de Valeriano Vieira Telles e Francisca Edir Fernandes Telles, nascida no dia 28 de janeiro
de 1977, em Dionísio Cerqueira/SC, portadora da cédula de identidade – RG nº 3.560.406
SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 008.194.869-73, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.9, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.16 e
7.3, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MAURO
LUCIANO REMOR, brasileiro, nascido no dia 07 de junho de 1979, portador da cédula de
identidade – RG nº 4.171.196-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 557.286.509.53,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 2.3.1, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MELQUIDEZEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA DE SOUZA, brasileiro, filho de José Carlos Correa de Souza e Lucina da Silva
Ferreira Souza, nascido no dia 27 de fevereiro de 1981, em Vitória/ES, portador da cédula
de identidade – RG nº 1581690 SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº 087.140.907-08,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 11.1, 8.4, 4.1, 5.9, 5.8, 6.4.1, 5.15,
5.16, 6.2.2, 6.2.3, 6.3.4, 6.3.1, 5.1, 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.4, 5.6, 5.7, 9.1, 9.1, 6.2.1,
6.3.3, 5.3, 5.5, 7.3, 6.3.2, 5.2, 2.3.1, 6.6, 5.18, 5.14 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; MICAEL SENSATO, brasileiro, filho de Horário
Sensato e Izaura Rodrigues Sensato, nascido no dia 29 de dezembro de 1970, em
Formosa do Oeste/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 4.799.432-2 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 662.738.469-87, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens nº 2.4.3, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11;
NATANAEL DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Márcia Nascimento de Almeida e José
Almeida, nascido no dia 11 de maio de 1965, portador da cédula de identidade – RG nº
5.682.752-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 526.776.309-82, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados no item 6.5.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; NELSI COGUETTO MARIA, brasileiro, filho de Tercília Coguetto Maria,
nascido no dia 01 de março de 1959, em Francisco Beltrão/PR, inscrito no CPF sob o nº
332.869.579-68, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 3.3, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; NILTON JOÃO BECKERS,
brasileiro, filho de Helmo Eduino Beckers e Alsonia Beckers, nascido no dia 30 de agosto
de 1970, em São Miguel do Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº
3.796.556-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 849.754.909-00, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 3.1, 10.1, 6.6, 8.4, 2.4.1, 2.5, 2.4.2, 2.4.3, 2.2.3, 2.2.5, 2.2.4,
2.2.1, 2.2.2, 4.2, 3.3, 2.4.5 e 12; PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAÚJO, brasileiro,
filho de Octacílio Borges de Araújo e Mercedes Barancelli de Araújo, nascido no dia 17 de
fevereiro de 1963, em Getúlio Vargas/RS, portador da cédula de identidade – RG nº
3.418.796-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 466.947.499-53, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados no item nº 2.5, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; PAULO RICARDO DA ROCHA, brasileiro, filho de Pedro Rocha e de
Catarina Rocha, nascido no dia 02 de maio de 1963, em Bento Gonçalves/RS, portador da
cédula de identidade – RG nº 3.758.389-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 475.119.829-
72, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 7.8.1, 7.8.3 e 12, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; RAIMUNDO ARAÚJO NETO,
brasileiro, nascido no dia 09 de junho de 1969, portador da cédula de identidade – RG nº
5.206.280 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 113.697.013-49, imputando-lhe a prática dos
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 6
fatos narrados nos itens nº 9.1 e 9.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada
no evento nº 11; REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, brasileiro, nascido no dia 30 de
maio de 1970, em São João Del Rei/MG, portador da cédula de identidade – RG nº
5.067.857-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 622.761.529-00, imputando-lhe a prática dos
fatos narrados nos itens nº 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; RICARDO VINICIUS CUMAN, brasileiro, filho de
Antônio Ivo Cuman e Marli Anita Mafron Cuman, nascido no dia 30 de junho de 1983, em
Curitiba/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 8.297.941-7 SSP/PR, inscrito no
CPF sob o nº 037.479.799-47, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº
6.3.1, 7.2 e 7.4, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11;
ROBERTO FLORIANI CARVALHO, brasileiro, nascido no dia 05 de junho de 1990,
portador da cédula de identidade – RG nº 5.834.540-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº
026.585.009-17, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.18, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; RODRIGO BECKER, brasileiro,
filho de Alcindo Becker e Marines dos Santos Becker, nascido no dia 19 de agosto de
1983, em Foz do Iguaçu/PR, portador da cédula de identidade – RG nº 7.358.823-5
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 040.811.009-00, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 2.2.3, 11.1, 11.2, 8.4, 4.1, 2.3.1 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ROGÊNIA APARECIDA BARCO CATTO,
brasileira, portadora da cédula de identidade – RG nº 2.261.757-5 SSP/PR, inscrita no CPF
sob o nº 492.781.509-91, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.1.1 e
6.1.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; ROSINALDO
LUZIANO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Darci Luziano dos Santos e Cleusa
Harthmann dos Santos, nascido no dia 18 de setembro de 1979, portador da cédula de
identidade – RG nº 7.083.013-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 026.148.069-35,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.4.1 e 12, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; SANDRO HIDEO SAITO, brasileiro, filho de
Tatsuo Saito e Lourdes Saito, nascido no dia 06 de maio de 1973, em São Paulo/SP,
portador da cédula de identidade – RG nº 4.417.235-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº
783.781.179-87, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 6.2.1, 6.2.2 e 12,
da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; SANDRO MARCON,
brasileiro, filho de Maria Anita Verona Marcon, nascido no dia 08 de abril de 1966, inscrito
no CPF sob o nº 525.240.439-91, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº
5.5, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; SÉRGIO
LEONEL BELTRAME, brasileiro, filho de Amâncio Beltrame e Maria Magnabosco
Beltrame, nascido no dia 27 de fevereiro de 1958, em Paim Filho/RS, portador da cédula de
identidade – RG nº 142.898-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 284.689.109-53,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 5.15, 7.6, 7.8.3, 7.7 e 12, da
denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; SHIRLEI ORMENESE
DE CARVALHO, brasileira, filha de Conceição Castilho Ormense e Alécio Ormenese,
nascida no dia 31 de março de 1959, portadora da cédula de identidade – RG nº 2.122.690-
4 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 388.180.439-00, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 7.2 e 7.4, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; SIDNEY CASSIO BARLETTA, brasileiro, filho de Anita Barletta, nascido no
dia 19 de dezembro de 1985, portador da cédula de identidade – RG nº 8.968.265-7
SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 049.138.429-78, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados no item nº 11.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
1 1 ; SILVANA MATVEICHUKE RIZZI, brasileira, filha de Paulo Matveichuke e Alzira
Matveichuke, nascida no dia 04 de abril de 1979, em Toledo/PR, portadora da cédula de
identidade – RG nº 5.816.327-9 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 021.382.219-97,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 6.3.2, da denúncia digitalizada no
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 7
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; SILVIA HELENA AIRES ARAÚJO
MARCHIORATTO, brasileira, portadora da cédula de identidade – RG nº 8.673.661-6
SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 517.290.759-91, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados no item nº 11.2, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº
11; TIAGO VELOSO MARIA, brasileiro, filho de Nelsi Coguetto Maria, nascido no dia 01
de junho de 1993, portador da cédula de identidade – RG nº 7.514.255-2 SSP/PR, inscrito
no CPF sob o nº 005.232.989-51, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº
3.3, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; VALTER
MARTIN SCHROEDER, brasileiro, filho de Romeo Mario Schroeder e Célia Schroeder,
nascido no dia 01 de julho de 1965, em Três Passos/RS, portador da cédula de identidade
– RG nº 4.037.465-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 570.786.679-87, imputando-lhe a
prática dos fatos narrados nos itens nº 5.18, 3.1 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº
01 e retificada no evento nº 11; VALTER MARTIN SCHROEDER JUNIOR, brasileiro, filho
de Filho de Valter Martin Schroeder e Marlei Santos Schroeder, nascido no dia 19 de junho
de 1990, inscrito no CPF sob o nº 076.936.639-24, imputando-lhe a prática dos fatos
narrados nos itens nº 3.3 e 12, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; VILSON SPERFELD, brasileiro, filho de Alfa Calegari Sperfeld, nascido no
dia 04 de março de 1957, portador da cédula de identidade – RG nº 1.565.405-8 SSP/PR,
inscrito no CPF sob o nº 297.311.439-04, imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos
itens nº 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.3, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3 e 12, da denúncia digitalizada no
evento nº 01 e retificada no evento nº 11; WANDERLEY CAZULA DE AVELAR, brasileiro,
nascido no dia 02 de junho de 1986, portador da cédula de identidade – RG nº 4.125.877-7
SSP/PR, imputando-lhe a prática dos fatos narrados no item nº 3.2, da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11; WASHINGTON LUIZ PEREIRA,
brasileiro, filho de Antônio Solidon Pereira e Diva da Silva Pereira, nascido no dia 19 de
dezembro de 1964, em Três Lagoas/MG, portador da cédula de identidade – RG nº
11.012.479-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 375.515.171-72, imputando-lhe a prática
dos fatos narrados no item nº 7.1, da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no
evento nº 11; WILLY COSTA DOLINSKI, brasileiro, filho de Raquel Costa Dolinski e
Augusto Dolinski, nascido no dia 06 de junho de 1975, em Queluz/SP, portador da cédula
de identidade – RG nº 5.811.820-6 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 783.999.049-53,
imputando-lhe a prática dos fatos narrados nos itens nº 9.1 e 9.2, da denúncia digitalizada
no evento nº 01 e retificada no evento nº 11 (a transcrição dos fatos imputados aos
acusados está contida na fundamentação).
No dia 20 de junho de 2016, foi recebida a denúncia (evento nº 07).
Os acusados DANIEL FRANCO DE AZEVEDO, JERFERSON BECKER DOS
SANTOS, LAURO SANTOS DO NASCIMENTO, LUIS CARLOS MEDEIROS, MARIA
ROSVAINE BARCO CATTO, SIDNEY CASSIO BARLETTA, SILVIA HELENA AIRES
ARAÚJO MARCHIORATTO e WASHINGTON LUIZ PEREIRA foram citados e aceitaram
a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) oferecida
pelo Ministério Público Federal. Com efeito, foram os autos desmembrados em relação
aos referidos acusados (eventos nº 32 e 862).
O acusado ADAILTON AVELINO foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 376, apresentou resposta à acusação (eventos nº 250 e 1203); o
acusado AGUINALDO DE CAMPOS ROCHA foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 333, apresentou resposta à acusação (eventos nº 331 e 939); o
acusado AIRES SILVA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº
23, apresentou resposta à acusação (eventos nº 238 e 351); o acusado ALCIDES
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 8
ROGÉRIO DE MOURA foi citado e, por intermédio de seu advogado constituído,
apresentou resposta à acusação (eventos nº 237 e 1259); o acusado ALDEMIR
HUMBERTO RAPOSO SOARES foi citado e, por intermédio do advogado constituído no
evento nº 198, apresentou resposta à acusação (evento nº 261 e 1197); o acusado
ALEXANDRE GONÇALVES DUARTE, foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 37, apresentou resposta à acusação (eventos nº 1534 e 1555); o
acusado ALEXANDRO TAVARES PEREIRA foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 54 do inquérito policial, apresentou resposta à acusação (eventos
nº 254 e 602); a acusada ANA PAULA MARTINS SANTOS foi citada e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 115, apresentou resposta à acusação (evento nº 461 e
1255); o acusado ANDERSON DE ANDRADE foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 38, apresentou resposta à acusação (evento nº 325 e 1237); o
acusado APARECIDO PORFÍRIO DOS SANTOS foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 54 dos autos do pedido de prisão preventiva nº 5010830-
09;2015;4;04;7002, apresentou resposta à acusação (evento nº 254 e 1210); a acusada
ARIANA ALINE STUMPF foi citada e, por intermédio da advogada constituída no evento
nº 619, apresentou resposta à acusação (evento nº 255 e 1247); o acusado BENI
RODRIGUES PINTO foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 25,
apresentou resposta à acusação (eventos nº 343 e 859); o acusado CARLOS JULIANO
BUDEL foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 34, apresentou
resposta à acusação (evento nº 223 e 741); o acusado CÉLIO ANTUNES foi citado e, por
intermédio do advogado constituído no evento nº 583, apresentou resposta à acusação
(eventos nº 205 e 734); o acusado CHARLLES BORTOLO foi citado e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 16 dos autos do pedido de prisão preventiva nº
5005326-85;2016;4;04;7002, apresentou resposta à acusação (eventos nº 213 e 1080); o
acusado CLEUMAR PAULO FARIAS foi citado e, por intermédio da advogada constituída
no evento nº 735, apresentou resposta à acusação (evento nº 336 e 735); o acusado
CRISTIANO FURE DE FRANÇA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no
evento nº 38, apresentou resposta à acusação (evento nº 334 e 1228); a acusada
DANIELLA DO NASCIMENTO GUIMARÃES foi citada e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 848, apresentou resposta à acusação (eventos nº 226 e 1302); o
acusado DARCI SIQUEIRA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento
nº 375, apresentou resposta à acusação (evento nº 246 e 1146); o acusado EDÍLIO
DALL’AGNOL foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 592,
apresentou resposta à acusação (evento nº 248 e 592); o acusado EDSON QUEIROZ
DUTRA foi citado e, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 593 e 1161); a acusada ELIANE POLISTCGHUK ZANELATTO foi
citada e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 1035, apresentou resposta
à acusação (eventos nº 252 e 1308); a acusada ELIANE YAMAMOTO foi citada e, por
intermédio do advogado constituído no evento nº 330, apresentou resposta à acusação
(evento nº 326 e 1216); o acusado EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR foi citado
e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 36, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 222 e 1216); a acusado EVORI PATZLAFF foi citado e, por
intermédio do advogado constituído no evento nº 115, apresentou resposta à acusação
(evento nº 210 e 1246); o acusado FERNANDO DA SILVA BIJARI foi citado e, por
intermédio do advogado constituído no evento nº 1161, apresentou resposta à acusação
(eventos nº 373 e 1161); o acusado FRANCISCO DOUGLAS foi citado e, por intermédio
do advogado constituído no evento nº 41, apresentou resposta à acusação (evento nº 367
e 1244); o acusado GERALDO GENTIL BIESEK foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 598, apresentou resposta à acusação (evento nº 607 e 1147); o
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 9
acusado GILBER DA TRINDADE RIBEIRO foi citado e, por intermédio da advogada
constituída no evento nº 70 dos autos do pedido de prisão preventiva nº 5005326-
85;2016;4;04;7002, apresentou resposta à acusação (evento nº 214 e 1269); o acusado
GIRNEI AZEVEDO foi citado e, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou
resposta à acusação (eventos nº 212 e 1310); o acusado HERMÓGENES DE OLIVEIRA
foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 91 dos autos do pedido
de prisão preventiva, apresentou resposta à acusação (evento nº 253 e 1075); o acusado
INÁCIO COLOMBELLI foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº
631, apresentou resposta à acusação (eventos nº 229 e 1249); o acusado ISMAEL
COELHO DA SILVA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº
374, apresentou resposta à acusação (eventos nº 257 e 1170); o acusado ITELMO
GERMANO DERE foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 1035,
apresentou resposta à acusação (eventos nº 258 e 1308); o acusado IVAN LUIZ FONTES
SOBRINHO foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 857,
apresentou resposta à acusação (eventos nº 348 e 858); o acusado JOÃO MATKIEVICZ
FILHO foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 26, apresentou
resposta à acusação (evento nº 332 e 1186); o acusado JOSÉ CARLOS PACHECO foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 1299, apresentou resposta
à acusação (eventos nº 1303 e 1299); o acusado JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA foi citado
e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 620, apresentou resposta à
acusação (evento nº 345 e 620); o acusado LEANDRO GUEDES DA SILVA foi citado e,
por intermédio da advogada constituída no evento nº 23, apresentou resposta à acusação
(eventos nº 228 e 580); a acusada LIDIANE PEREIRA DOS REIS BARROS foi citada e,
por intermédio do advogado constituído no evento nº 44, apresentou resposta à acusação
(evento nº 330 e 1230); a acusada LISIANE VEECK SOSA foi citada e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 372, apresentou resposta à acusação (eventos nº 327
e 839); o acusado LUCIANO PINHEIRO foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 30, apresentou resposta à acusação (eventos nº 245 e 1308); o
acusado LUIS HENRIQUE WEISS DE CARVALHO foi citado e, assistido pela Defensoria
Pública da União, apresentou resposta à acusação (evento nº 225 e 1305); o acusado
LUIZ ANDRÉ PENZIN foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº
43, apresentou resposta à acusação (eventos nº 260 e 1243); o acusado LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 31 do inquérito
policial, apresentou resposta à acusação (eventos nº 350 e 1224); o acusado LUIZ
CARLOS ALVES foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 67 do
pedido de prisão preventiva, apresentou resposta à acusação (eventos nº 215 e 1180); o
acusado LUIZ CARLOS KOSSAR foi citado e, por intermédio do advogado constituído no
evento nº 153 do inquérito policial, apresentou resposta à acusação (eventos nº 236 e
1258); a acusada MÁRCIA ELAINE PEREIRA PROTETI foi citada e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 848, apresentou resposta à acusação (eventos nº 247
e 1302); a acusada MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA foi citada e, por intermédio
do advogado constituído no evento nº 860, apresentou resposta à acusação (evento nº
609 e 860); o acusado MARIO CEZAR HABBY DOS SANTOS foi citado e, por intermédio
do advogado constituído no evento nº 29 do inquérito policial, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 206 e 1233); a acusada MARLI TEREZINHA TELES foi citada e,
por intermédio do advogado constituído no evento nº 32 do inquérito policial, apresentou
resposta à acusação (eventos nº 209 e 1265); o acusado MAURO LUCIANO REMOR foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 18, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 232 e 1250); o acusado MELQUIDEZEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA DE SOUZA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 29
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 10
do inquérito policial, apresentou resposta à acusação (eventos nº 224 e 1232); o acusado
MICAEL SENSATO foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº
1266, apresentou resposta à acusação (eventos nº 259 e 1266); o acusado NATANAEL
DE ALMEIDA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 1236,
apresentou resposta à acusação (evento nº 233 e 1236); o acusado NELSI COGUETTO
MARIA foi citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 323, apresentou
resposta à acusação (evento nº 323 e 840); o acusado NILTON JOÃO BECKERS foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 27, apresentou resposta à
acusação (evento nº 549 e 1161); o acusado PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAÚJO
f o i citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 199, apresentou
resposta à acusação (eventos nº 356 e 597); o acusado PAULO RICARDO DA ROCHA
f o i citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 115, apresentou
resposta à acusação (eventos nº 256 e 749); o acusado RAIMUNDO ARAÚJO NETO foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 1234, apresentou resposta
à acusação (evento nº 335 e 1234); o acusado REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 36, apresentou resposta à
acusação (evento nº 217 e 1242); o acusado RICARDO VINICIUS CUMAN foi citado e,
por intermédio do advogado constituído no evento nº 1287, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 1047 e 1287); o acusado RODRIGO BECKER foi citado e, por
intermédio do advogado constituído no evento nº 36, apresentou resposta à acusação
(eventos nº 221 e 1204); o acusado ROGÊNIA APARECIDA BARCO CATTO foi citada e,
por intermédio do advogado constituído no evento nº 1260, apresentou resposta à
acusação (eventos nº 207 e 1260); o acusado ROSINALDO LUZIANO DOS SANTOS foi
citado e, por intermédio do advogado constituído no evento nº 73 dos autos do pedido de
prisão preventiva nº 5010830-09;2015;4;04;7002, apresentou resposta à acusação (evento
nº 945); o acusado SANDRO HIDEO SAITO foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 219 do inquérito policial, apresentou resposta à acusação
(eventos nº 329 e 1217); o acusado SANDRO MARCON foi citado e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 743, apresentou resposta à acusação (eventos nº 231
e 1218); o acusado SÉRGIO LEONEL BELTRAME foi citado e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 115, apresentou resposta à acusação (eventos nº 352
e 1239); a acusada SHIRLEI ORMENESE DE CARVALHO foi citada e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 604, apresentou resposta à acusação (eventos nº 243
e 604); a acusada SILVANA MATVEICHUKE RIZZI foi citada e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 603, apresentou resposta à acusação (eventos nº 249
e 1209); o acusado TIAGO VELOSO MARIA foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 1211, apresentou resposta à acusação (eventos nº 624 e 1211); o
acusado VALTER MARTIN SCHROEDER foi citado e, por intermédio da advogada
constituída no evento nº 13, apresentou resposta à acusação (eventos nº 218 e 1252); o
acusado VALTER MARTIN SCHROEDER JUNIOR foi citado e, por intermédio do
advogado constituído no evento nº 14, apresentou resposta à acusação (eventos nº 216 e
1253); o acusado VILSON SPERFELD foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 42 apresentou resposta à acusação (evento nº 242 e 584); o
acusado WANDERLEY CAZULA DE AVELAR foi citado e, por intermédio do advogado
constituído no evento nº 837, apresentou resposta à acusação (eventos nº 328 e 836); o
acusado WILLY COSTA DOLINSKI foi citado e, por intermédio do advogado constituído
no evento nº 1175, apresentou resposta à acusação (evento nº 230 e 1175).
N a fase do art. 397 do Código de Processo Penal foram rejeitadas as
preliminares arguidas pelas partes e asseverada a impossibilidade de os acusados serem
sumariamente absolvidos (eventos nº 1315 e 1564).
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 11
Foram inquiridas as testemunhas arroladas para as partes, conforme planilha
acostada no evento nº 6433.
Os acusados ADAILTON AVELINO, AGUINALDO DE CAMPOS ROCHA,
AIRES SILVA, ALCIDES ROGÉRIO DE MOURA, ALDEMIR HUMBERTO RAPOSO
SOARES, ALEXANDRE GONÇALVES DUARTE, ALEXANDRO TAVARES PEREIRA,
ANA PAULA MARTINS SANTOS, ANDERSON DE ANDRADE, APARECIDO PORFÍRIO
DOS SANTOS, ARIANA ALINE STUMPF, BENI RODRIGUES PINTO, CARLOS JULIANO
BUDEL, CÉLIO ANTUNES, CHARLLES BORTOLO, CLEUMAR PAULO FARIAS,
CRISTIANO FURE DE FRANÇA, DANIELLA DO NASCIMENTO GUIMARÃES, DARCI
SIQUEIRA, EDÍLIO DALL’AGNOL, EDSON QUEIROZ DUTRA, ELIANE POLISTCGHUK
ZANELATTO, ELIANE YAMAMOTO, EUCLIDES DE MORAES BARROS JUNIOR, EVORI
PATZLAFF, FERNANDO DA SILVA BIJARI, FRANCISCO DOUGLAS, GERALDO
GENTIL BIESEK, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, GIRNEI AZEVEDO, HERMÓGENES
DE OLIVEIRA, INÁCIO COLOMBELLI, ISMAEL COELHO DA SILVA, ITELMO
GERMANO DERE, IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO, JOÃO MATKIEVICZ FILHO, JOSÉ
CARLOS PACHECO, JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA, LEANDRO GUEDES DA SILVA,
LIDIANE PEREIRA DOS REIS BARROS, LISIANE VEECK SOSA, LUCIANO PINHEIRO,
LUIS HENRIQUE WEISS DE CARVALHO, LUIZ ANDRÉ PENZIN, LUIZ ANTÔNIO
PEREIRA, LUIZ CARLOS ALVES, LUIZ CARLOS KOSSAR, MÁRCIA ELAINE PEREIRA
PROTETI, MARIA LETIZIA JIMENEZ ABATTE FIALA, MARIO CEZAR HABBY DOS
SANTOS, MARLI TEREZINHA TELES, MAURO LUCIANO REMOR, MELQUIDEZEQUE
DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, MICAEL SENSATO, NATANAEL DE
ALMEIDA, NELSI COGUETTO MARIA, NILTON JOÃO BECKERS, PAULO CEZAR
BARANCELLI DE ARAÚJO, PAULO RICARDO DA ROCHA, RAIMUNDO ARAÚJO
NETO, REGINALDO DA SILVEIRA SOBRINHO, RICARDO VINICIUS CUMAN,
ROBERTO FLORIANI CARVALHO, RODRIGO BECKER, ROGÊNIA APARECIDA
BARCO CATTO, ROSINALDO LUZIANO DOS SANTOSN, SANDRO HIDEO SAITO,
SANDRO MARCON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME, SHIRLEI ORMENESE DE
CARVALHO, SILVANA MATVEICHUKE RIZZI, TIAGO VELOSO MARIA, VALTER
MARTIN SCHROEDER, VALTER MARTIN SCHROEDER JUNIOR, VILSON SPERFELD,
WANDERLEY CAZULA DE AVELAR e WILLY COSTA DOLINSKI foram interrogados,
conforme planilha digitalizada no evento nº 7229.
Os pedidos formulados pelas partes na fase do art. 402 do Código de
Processo Penal foram objeto de análise na decisão do evento nº 7282.
As partes apresentaram memoriais nos eventos nº 7488, 7434, 7485, 7590,
7592, 7594, 7596, 7602, 7605, 7607, 7610, 7621, 7622, 7624, 7625, 7631, 7633, 7636,
7637, 7638, 7639, 7640, 7640, 7643, 7644, 7645, 7647, 7649, 7649, 7650, 7651, 7653,
7655, 7656, 7657, 7659, 7660, 7661, 7663, 7665, 7665, 7666, 7667, 7668, 7669, 7669,
7670, 7671, 7672, 7673, 7674, 7675, 7675, 7675, 7676, 7677, 7678, 7679, 7679, 7679,
7681, 7682, 7683, 7683, 7684, 7686, 7687, 7687, 7688, 7689, 7690, 7703, 7792, 7823,
7844, 7846, 7849 e 7849 (a síntese dos pedidos e dos fundamentos declinados pelas
partes está consignada na fundamentação desta sentença).
Os autos da ação penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002 vieram conclusos
para sentença no dia 03 de abril de 2017 (evento nº 7853)
Pelos motivos declinados na decisão do evento nº 8520, foram os autos da
ação penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002 baixados em diligência. Por força da mesma
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 12
decisão, foi ação penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002 desmembrada quanto aos fatos
narrados no item nº 09 da denúncia digitalizada no evento nº 01 (fatos relacionados à
Fundação Cultural de Foz do Iguaçu/PR), dando origem aos presentes autos.
Após tomarem ciência do conteúdo dos vídeos disponibilizados pelo
Ministério Público Federal nos autos nº 5008167-19.2017.4.04.7002 (mídias referentes
aos acordos de colaboração premiada já homologados e sobre os quais tenha sido
levantado o sigilo), foram as defesas dos acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO notificadas para, querendo, complementarem seus
memoriais (evento nº 6886).
Os acusados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO ratificaram seus memoriais (eventos 8674 e 8677).
ADAILTON AVELINO arguiu nulidade das homologações dos acordos de colaboração
firmados no âmbito da OPERAÇÃO PECÚLIO (evento 8676). WILLY COSTA DOLINSKI,
por sua vez, deixou transcorrer o prazo consignado pelo juízo sem manifestação (evento
8666).
Os autos retornaram conclusos no dia 05 de dezembro de 2017 (evento nº
8678).
É o relatório. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação penal desmembrada dos autos nº 5005325-
03.2016.4.04.7002 destinada a processar os acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO, especificamente quanto aos fatos narrados no item nº 09
da denúncia digitalizada no evento nº 01 (fatos relacionados à Fundação Cultural de
Foz do Iguaçu/PR).
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo acusado
ADAILTON AVELINO, nos memoriais do evento nº 7646.
2.1. Preliminares:
2.1.1. Arguição de incompetência:
Em que pese tratar-se de questão há muito superada, inclusive em segundo
grau de jurisdição, acusado ADAILTON AVELINO reiterou a preliminar de
inconstitucionalidade do juízo, outrora veiculada na resposta à acusação do evento nº
1203.
A questão relativa à competência da Justiça Federal e deste juízo de primeiro
grau foi objeto de análise na decisão proferida no evento nº 07, nos seguintes termos:
“Inicialmente, observo ser este juízo competente para processar os fatos imputados aos
acusados, inclusive aqueles que, via de regra, não estão submetidos às atribuições da
Justiça Federal, dada incidência, in casu, da Súmula 122 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 13
dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
78, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal”.
No caso dos autos, foi noticiada a existência de uma organização criminosa
voltada para a prática de irregularidades em procedimentos licitatórios e na execução de
contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, no âmbito, dentre
outros, do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal:
“Denota-se que os fatos narrados na peça exordial apontam para a existência de uma
Organização Criminosa chefiada pelo Prefeito RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA,
infiltrada na Administração Pública Municipal, com braços em diversas secretarias, por
meio de nomeações de integrantes do grupo criminoso em cargos de comando, cujo
objetivo era a manipulação das principais ações de gestão com a finalidade de desviar
recursos públicos, obter de vantagens indevidas por meio de contratos firmados
ilicitamente com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR e extorquir empresários,
cujas empresas já prestavam serviços ao ente público ou possuíam interesse em tal
labor.
No entanto, é imperioso frisar que os valores desviados dos cofres públicos ou aqueles
que foram objeto de fraudes, são, em parte, constituídos de recursos federais, tais como
Programas de Aceleração de Crescimento (PAC), Royalties de Itaipu, Verbas de
urgência/emergência e de alta/média complexidade envolvendo a gestão de saúde,
verbas do Sistema Único de Saúde, dentre várias outras.
Tem-se estabelecida dessa forma a competência da Justiça Federal para processar e
julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas (artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal). Todavia, verifica-se que em relação aos demais delitos, em que não se visualiza
um prejuízo direto para União, a competência da Justiça Federal também se estabelece
em virtude de dois fundamentos.
O primeiro, pela existência da conexão que, segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA
representa o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam
entre si, recomendando a reunião de todos elas em um mesmo processo penal, perante o
mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro
probatório.
A conexão funciona como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse
modo, se tornam ligados por algum motivo. No caso em apreço o elo entre todos os
crimes está no fato de terem sido praticados pela Organização Criminosa ou para
benefício dessa, devendo utilizar-se em todas as condutas errantes o mesmo subtrato
probatório o qual é oportunizado com a reunião dos fatos em um mesmo processo, em
nítida apreciação ao princípio da economia processual.
O segundo fundamento se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que na
ACO 1109, decidiu que “a competência penal, uma vez presente o interesse da União,
justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao
aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral”. Isso em virtude da
peculiar relevância do papel da União na manutenção e na fiscalização de determinados
recursos, configurando um interesse moral, político e social em assegurar sua adequada
destinação. Tem-se, desta feita, um nítido interesse da União em inocuizar a corrupção
das entranhas do Poder.
Cumpre ressaltar que próprio Tribunal Federal Regional da 4ª Região já fixou a
competência federal da investigação referente a Operação Pecúlio nos autos nº 5030574-
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 14
44.2015.404.000, no Evento 31 – DEC1, sedimentando o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal” (evento nº 07).
Diante do exposto, inexiste dúvida quanto à competência deste juízo para
processar e julgar as infrações narradas na denúncia oferecida no evento nº 01”.
Além de ter sido tratada no despacho do evento nº 07, foi a competência da
Justiça Federal ratificada pelo juízo de primeiro grau, dentre outras, na decisão do evento
nº 1513, bem como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento
dos autos do habeas corpus 5036542-21.2016.4.04.0000. Eis a respectiva ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PECÚLIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Hipótese em que os crimes imputados ao paciente são conexos aos demais delitos
narrados na denúncia e investigados no âmbito da Operação que lhe deu origem, de
competência da Justiça Federal, razão pela qual incide o disposto na Súmula nº 122
do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, HC 5036542-21.2016.404.0000, SÉTIMA
TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/10/2016)
Com efeito, tendo a organização criminosa descortinada no curso da
OPERAÇÃO PECÚLIO praticado, em concurso de crimes, ilícitos em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
resta evidente a competência deste juízo para processá-lo, conforme reiteradamente
asseverado nos presentes autos e, inclusive, decidido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
2.1.2. Reiteração de pedidos para fim de prequestionamento:
O acusado ADAILTON AVELINO reiterou, para fins de prequestionamento, as
preliminares arguidas na resposta à acusação do evento nº 1203.
Prequestionamento, como se sabe, é requisito de admissibilidade de
recursos nos tribunais superiores. Trata-se de um termo que se refere à exigência de
que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão
proferido na decisão recorrida. Simplificando: prequestionamento nada mais é do que a
exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão
recorrida.
Ora, não sendo cabível em face da presente sentença interposição de
qualquer recurso perante as Cortes Superiores, não há que se falar em reapreciação de
preliminares que já foram objeto de análise pelo juízo, para fins de questionamento.
Ademais, o Código de Processo Civil consagrou a tese do
prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ao dispor que “consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
2.1.3. Arguição de inépcia da denúncia:
ADAILTON AVELINO, nos memoriais digitalizados no evento nº 7646, reiterou
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 15
a preliminar de inépcia da denúncia veiculada nas respostas à acusação do evento nº
1203, a qual foi objeto de análise na decisão do evento nº 1315. Tratando-se de questão
analisada pelo juízo na decisão do evento nº 1315, rejeito a preliminar de inépcia da
denúncia.
2.1.4. Arguição de inconstitucionalidade do Enunciado nº 330 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça:
O acusado ADAILTON AVELINO formulou pedidos de declaração de
inconstitucionalidade do Enunciado nº 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e
de declaração de nulidade do feito, em razão de não ter sido intimado para os fins do art.
514 do Código de Processo Penal.
Os pedidos formulados pelo acusado foram objeto de análise na decisão do
evento nº 1315, nos seguintes termos:
“Arguiu o acusado que o feito é nulo, em razão não ter sido notificado para os fins do art.
514 do Código de Processo Penal antes do recebimento da denúncia. Nada obstante,
em que pese ter trazido à colação o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, não demonstrou o acusado – ou no mínimo indicou – a ocorrência de
qualquer prejuízo concreto, olvidando que aquela mesma corte atualmente possui
entendimento sedimentado no sentido de que a nulidade almejada só é passível de
decretação nas hipóteses onde houver comprovado prejuízo à defesa, o que, data venia,
não é o caso dos autos. Nesse sentido:
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR DO ART. 514 DO CPP. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO
ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE POSSUI RELEVÂNCIA PARA O
DIREITO PENAL. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o
reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art.
514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.
Improcede, pois, pedido de renovação de todo o procedimento criminal com base em
alegações genéricas sobre a ocorrência de nulidade absoluta. 2. Ademais, se a finalidade
da defesa preliminar está relacionada ao interesse público de evitar persecução criminal
temerária contra funcionário público, a superveniência de sentença condenatória, que
decorre do amplo debate da lide penal, prejudica a preliminar de nulidade processual,
sobretudo se considerado que essa insurgência só foi veiculada nas razões de apelação.
3. A ação e o resultado da conduta praticada pela paciente assumem, em tese, nível
suficiente de reprovabilidade, destacando-se que o valor indevidamente apropriado não
pode ser considerado ínfimo ou irrelevante, a ponto de ter-se como atípica a conduta.
Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 128109, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG
22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)
Ainda quanto ao fato de não ter sido notificado para apresentação da defesa do art. 514 do
Código de Processo Penal, requereu o acusado que seja declarada a
inconstitucionalidade da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, no que, data
venia, opera em erro crasso, seja porque referido enunciado não se presta como objeto
em sede de controle de constitucionalidade, por não poder ser comparado a lei ou a ato
normativo, seja porque inexiste na Constituição Federal disposição que se preste de
parâmetro para o fim almejado.
De qualquer sorte, ainda que o acusado lograsse demonstrar a ocorrência de prejuízo, o
fato é que a declaração de nulidade pleiteada não teria qualquer efeito prático, a não ser
a alteração, em alguns duas, do marco interruptivo do prazo prescricional, afinal,
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 16
presume-se que alegou na resposta à acusação todas as matérias que poderia
alegar ao ser notificado para os fins do art. 514 do Código de Processo Penal, as
quais são objeto de análise na presente decisão.
Com efeito, não sendo constatada nesta oportunidade a nada capaz de obstar a
deflagração da ação penal em desfavor do acusado, torna inócuo o pedido de declaração
de nulidade almejado, daí porque não há motivos para seu deferimento”.
Assevero, ademais, que, em que pese a articulação do pedido de nulidade,
não logrou o acusado no curso da instrução criminal demonstrar (ou no mínimo indicar) a
ocorrência de qualquer prejuízo à sua defesa.
Nesses termos, rejeito as preliminares de inconstitucionalidade do
Enunciado nº 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e de nulidade do feito em
razão da ausência de intimação para os fins do art. 514 do Código de Processo Penal.
2.1.5. Arguição de cerceamento de defesa:
O acusado ADAILTON AVELINO arguiu que o juízo indeferiu o pedido por
eles formulado no evento nº 7257, no sentido de que fosse determinado à autoridade
policial que juntasse aos autos o conteúdo integral dos áudios obtidos no curso do
monitoramento telefônico.
Nada obstante, observo que a afirmação veiculada pelo supracitado acusado
não corresponde à realidade, conforme, aliás, pode ser percebido do próprio excerto
transcrito nos supracitados memoriais, onde está consignado que “o conteúdo integral
dos elementos de informação obtidos no curso do monitoramento telefônico levado a
cabo no bojo da OPERAÇÃO PECÚLIO, está à disposição das partes desde o dia 31
de maio de 2016, conforme se depreende da decisão proferida no evento nº 130 do
inquérito policial nº 5013824-44.2014.404.7002”.
Aduziu ADAILTON AVELINO, ainda, que o juízo negou acesso aos “recursos
audiovisuais referentes às delações premiadas”, arguição que resta superada em razão
da decisão proferida no evento nº 8520, da vinculação da presente ação penal aos autos
nº 50081671920174047002 e do fato de sua defesa ter sido notificada para apresentação
de memoriais.
O acusado ADAILTON AVELINO arguiu em seus memoriais que a juntada de
declarações prestadas por colaboradores no curso da instrução processual causou
prejuízo à sua defesa, sob argumento de que, por tal motivo, “não pode ele lançar mão de
suas testemunhas para impugnar ou esclarecer cada fato delatado que lhe foi imputado e,
com isso, infirmar as acusações formuladas pelos colaboradores e evitar uma possível
condenação”.
Partindo-se do pressuposto de que as declarações dos colaboradores foram
trazidas aos autos no curso da instrução processual, caberia ao acusado requerer na fase
do art. 402 do Código de Processo Penal as diligências que entendesse convenientes
para articulação de sua defesa.
Nada obstante, observo que ADAILTON AVELINO não se manifestou na
fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não lhe assistindo o direito alegar que a
juntada de declarações de colaboradores no curso da instrução processual o impediu de
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articular adequadamente sua defesa.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa.
2.1.6. Fatos que foram objeto de análise pelo Ministério Público Estadual
e pelo Tribunal de Contas do Estado:
Aduziu o acusado ADAILTON AVELINO no evento nº 7646 que os fatos
narrados nos itens 9.1 e 9.2 da denúncia foram objeto de investigação pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, bem como que o respectivo procedimento foi objeto de
arquivamento, ratificado pelo Conselho Superior do Ministério do Público do Estado do
Paraná, não se atentando, todavia, que a investigação a que se refere foi objeto de
inquérito civil, daí porque não há que se falar em aplicabilidade do art. 28 do Código de
Processo Penal, que faz expressa referência a arquivamento de inquérito policial.
ADAILTON AVELINO aduziu, outrossim, que os fatos narrados nos itens 9.1
e 9.2 da denúncia foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (evento nº 7646), fato outro que não traz qualquer impedimento ao processo e
julgamento por este juízo, haja vista não ter a análise por aquela corte o condão de induzir
coisa julgada em sede criminal, em face da independência existente entre as instâncias
cível, administrativa e criminal.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida pelo acusado ADAILTON AVELINO.
2.1.7. Arguição de nulidade dos acordos de colaboração premiada:
O acusado ADAILTON AVELINO, notificado para complementar seus
memoriais, requereu: a) que sejam admitidos como prova emprestada elementos contidos
nos autos da ação penal nº 5001254-21.2017.404.7002, seja para o fim de embasar as
teses de defesa veiculadas nos presentes autos, seja para que sejam utilizadas em
eventuais recursos; b) que seja declarada nulidade dos acordos de colaboração premiada.
Tocante à utilização dos elementos contidos nos autos da ação penal nº
5001254-21.2017.404.7002, o que foi pleiteado também pelo acusado LUIZ CARLOS
ALVES no evento nº 8680, observo que o juízo, na decisão do evento nº 8756 da ação
penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002, admitiu que referidos elementos sejam utilizados
pela defesa neste processo, inexistindo impedimento para que sejam considerados em
prol dos réus por este juízo e tampouco pelo juízo ad quem, em caso de eventuais
recursos.
Requereu o acusado que sejam declarados nulas as homologações dos
acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da Operação Pecúlio, “em razão de
fatos supervenientes colhidos nos autos 5001254-21.2017.404.7002”, sob argumento de
que referidos acordos não foram firmados de forma espontânea.
Inicialmente, observo que os acordos de colaboração premiada firmados no
bojo da cognominada Operação Pecúlio foram homologados pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em razão de se referirem também a fatos praticados, em tese, por
RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, à época de alguns acordos Prefeito Municipal de
Foz do Iguaçu/PR, e a CLÁUDIA VANESSA DE SOUZA PEREIRA, Deputada Estadual
do Paraná. Com efeito, em que pese ter ratificado referidas avenças, não dispõe este
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 18
juízo de competência para revogar as homologações levadas a cabo pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Além de não possuir competência para revogar ato praticado pelo juízo ad
quem, observo que este magistrado, em cumprimento de cartas de ordem expedidas
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi pessoalmente responsável por verificar
a espontaneidade dos acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da
cognominada Operação Pecúlio, em audiências sigilosas, nas quais estavam presentes,
além de um servidor da Justiça Federal, apenas as pessoas dos colaboradores e de seus
advogados constituídos, ou seja, sem a presença do Ministério Público Federal e da
autoridade policial, oportunidades em que todos informaram que optaram por
colaborar com as investigações de forma espontânea.
Registre-se, por oportuno, que nenhum dos acusados que optaram por
colaborar com as investigações fez qualquer tipo de insurgência quanto à
espontaneidade do acordo, devendo ser observado que os réus que ora se insurgem
contra as provas obtidas em decorrência da avença têm interesse em questioná-los para
o fim de assegurar a própria impunidade.
Com efeito, é evidente que os requerentes não são partes legítimas para
postular revogação das homologações dos acordos de colaboração premiada,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas
Corpus nº 127483/PR, da relatoria do Min. Dias Toffoli, o qual assentou em seu voto que,
“por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de
colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do
colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas”,
bem como que:
“A delação premiada, como já tive oportunidade de assentar, é um benefício de natureza
personalíssima, cujos efeitos não são extensíveis a corréus (RHC nº 124.192/PR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/15).
Esse negócio jurídico processual tem por finalidade precípua a aplicação da sanção
premial ao colaborador, com base nos resultados concretos que trouxer para a
investigação e o processo criminal.
Assim, a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum
efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito
que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do
colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser
adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou
apresentadas – o que, aliás, poderia ocorrer antes, ou mesmo independentemente,
de um acordo de colaboração.
Tanto isso é verdade que o direito do imputado colaborador às sanções premiais
decorrentes da delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99; no art. 1º, § 5º,
da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); no art. 159, § 4º, do Código Penal, na
redação dada pela Lei nº 9.269/96 (extorsão mediante sequestro); no art. 25, § 2º, da
Lei nº 7.492/86 e no art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), independe da existência
de um acordo formal homologado judicialmente.
Ao disciplinarem a delação premiada, esses outros diplomas legais reputam suficiente,
para a aplicação das sanções premiais, a colaboração efetiva do agente para a apuração
das infrações penais, identificação de coautores ou partícipes, localização de bens,
direitos ou valores auferidos com a prática do crime ou libertação da vítima, a demonstrar,
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mais uma vez, que não é o acordo propriamente dito que atinge a esfera jurídica de
terceiros.
Corroborando essa assertiva, ainda que o colaborador, por descumprir alguma condição
do acordo, não faça jus a qualquer sanção premial por ocasião da sentença (art. 4º, § 11,
da Lei nº 12.850/13) , suas declarações, desde que amparadas por outras provas
idôneas (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), poderão ser consideradas meio de prova
válido para fundamentar a condenação de coautores e partícipes da organização
criminosa.
Por sua vez, o fato de o art. 4º, § 9º, da Lei nº 12.850/13 prever que “depois de
homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor,
ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável
pelas investigações” não significa, como pretendem fazer crer os impetrantes nas razões
do agravo regimental interposto, que suas declarações somente poderão ser tomadas
após a decisão homologatória.
Significa apenas que, após a homologação do acordo, os depoimentos do colaborador se
sujeitarão ao regime jurídico instituído pelo referido diploma legal.
A toda evidência, subsistem válidos os depoimentos anteriormente prestados pelo
colaborador, que poderão, oportunamente, ser confrontados e valorados pelas partes e
pelo juízo.
Em suma, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou
partícipes delatados terão legitimidade para confrontar, em juízo, as afirmações
sobre fatos relevantes feitas pelo colaborador e as provas por ele indicadas, bem
como para impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos
fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor com base naquelas
declarações e provas, inclusive sustentando sua inidoneidade para servir de
plataforma indiciária para a decretação daquelas medidas – mas não, repita-se, para
impugnar os termos do acordo de colaboração feito por terceiro.
Outrossim, negar-se ao delatado o direito de impugnar o acordo de colaboração não
implica desproteção a seus interesses.
A uma porque a própria Lei nº 12.850/13 estabelece que “nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador” (art. 4º, § 16).
A duas porque, como já exposto, será assegurado ao delatado, pelo contraditório
judicial, o direito de confrontar as declarações do colaborador e as provas com base
nela obtidas” (HC 127483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-
2016).
Se não bastasse a questão da incompetência do juízo e a ilegitimidade de
parte, observo que o acusado não logrou trazer aos autos nenhum elemento concreto
capaz de comprovar a existência de mácula nos acordos de colaboração premiada
firmados no âmbito da Operação Pecúlio e, muito menos, das provas obtidas em
decorrência do auxílio dado pelos colaboradores às investigações.
Nesse sentido, observo que o pedido de nulidade ora em análise está
fundamentado em declarações prestadas por CRISTIANO FURE DE FRANÇA, VALTER
MARTIN SCHOROEDER JÚNIOR e LUIZ CARLOS ALVES, que têm evidente interesse
em ver desconstituídas as palavras dos colaboradores e que, ao contrário destes, que
foram ouvidos sob compromisso de dizer a verdade, sob pena de responderem pela
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 20
prática do crime de falso testemunho e de perderem todas as benesses decorrentes dos
acordos firmados com o Ministério Público Federal, não possuem compromisso com a
verdade.
Há que se observar, ainda, que o pedido ora em análise foi formulado de
forma genérica, não especificando, caso a caso, as razões que justificam, no
entendimento do postulante, o acolhimento de sua pretensão, fato que, por si só, ainda
que fosse superada a questão da incompetência do juízo e da ilegitimidade de parte,
inviabilizaria a análise do pleito.
Além das declarações prestadas por CRISTIANO FURE DE FRANÇA,
VALTER MARTIN SCHOROEDER JÚNIOR e LUIZ CARLOS ALVES, citou o requerente
trecho de petição juntada aos autos pelo corréu MAURO LUCIANO REMOR, digitalizada
no evento nº 7218, onde ele aponta uma série de ocorrências supostamente ocorridas
quando da custódia dos acusados que optaram por colaborar com as investigações
(evento nº 7646).
Data venia, ainda que se entenda que as ocorrências relatadas no evento nº
7218 constituem irregularidades, o fato é que elas não têm o condão de macular o
conteúdo das declarações prestadas pelos colaboradores perante o Ministério Público
Federal, as quais, aliás, foram corroboradas por eles em juízo, quando de seus
interrogatórios.
Além disso, como já asseverado, os colaboradores foram indagados por este
magistrado acerca da espontaneidade em colaborar com as investigações e tiveram os
acordos firmados com o Ministério Público Federal regularmente homologados pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inexistindo nos autos indicativo concreto de
que sofreram qualquer tipo de coação ou que se ajustaram de forma a faltar com a
verdade ou com o objetivo de prejudicar quem quer que seja.
Data venia, o que há nos autos em desfavor da integridade das provas obtidas
em decorrência dos acordos de colaboração premiada são meras suposições,
desacompanhadas de qualquer comprovação concreta, as quais partiram de corréus que
têm interesse em desacreditar as declarações prestadas pelos acusados que optaram
em colaborar com as investigações, sem se atentar que eles, ao firmarem acordo com o
Ministério Público Federal, abriram mão da possibilidade de mentirem ou de calarem a
verdade e que estão sujeitos, além das penas do falso testemunho, à perda de todas as
benesses que lhe foram conferidas em razão da avença.
Aduziu o requerente, ainda, que foi prejudicado em razão da época em que o
Ministério Público Federal trouxe aos autos as declarações prestadas pelos acusados
em sede policial (as quais denominou “Termos de Colaboração Premiada”), aduzindo que,
por tal motivo, foi impedido de valer-se de suas testemunhas para impugnar as
declarações dos colaboradores.
Data venia, absolutamente desprovida de razão a irresignação veiculada pelo
acusado, sendo certo que, tratando-se a juntada das declarações dos acusados de fato
ocorrido no curso da instrução, caberia a ele requerer, na fase do art. 402 do Código de
Processo Penal, a produção das provas que entendessem pertinentes. Nada obstante,
conforme se depreende da petição do evento nº 7257, absteve-se a defesa constituída de
formular qualquer requerimento no sentido de que fossem reinquiridas as
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testemunhas indicadas na resposta à acusação.
Por fim, imperioso observar que na presente decisão será observada a regra
do §16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, segundo a qual “nenhuma sentença condenatória
será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, bem
como que todas as declarações constantes dos autos, prestadas por acusados,
colaboradores e testemunhas, serão confrontadas com as demais provas produzidas
no curso da instrução processual, bem como aquelas obtidas durante a investigação
levada a cabo pelo Departamento de Polícia Federal, no bojo da cognominada
OPERAÇÃO PECÚLIO.
Diante do exposto, tenho por afastada a preliminar de nulidade arguida pelo
acusado ADAILTON AVELINO.
Afastadas as preliminares arguidas pelo acusado ADAILTON AVELINO,
passo à análise do mérito.
2.2. Mérito:
No âmbito da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu/PR foram constatados no
curso das investigações indícios da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, no bojo
dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº 001 e 002/2015 da Fundação Cultural
de Foz do Iguaçu/PR. Nada obstante, no curso da instrução criminal, como adiante será
demonstrado, não foi comprovada a prática do referido ilícito penal.
2.2.1. Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2015 da Fundação
Cultural de Foz do Iguaçu/PR:
O Ministério Público Federal imputou aos acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY COSTA DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO, a prática dos fatos narrados no item nº 9.1 da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11, in verbis:
“Em fevereiro de 2015, nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (Secretário de Tecnologia
da Informação), ADAILTON AVELINO (Diretor Presidente da Fundação Cultural), WILLY
DOLINSKI e RAIMUNDO ARAÚJO NETO (Procuradores do Município), um
concorrendo para ação ilícita do outro e mediante mútuo consentimento, inexigiram
licitação fora das hipóteses previstas em lei, no Processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 002/2015, a contratação do show artístico com o grupo AMIGOS DO
PAGODE 90.
Em 28 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu
(DOMFI) o Aviso de Licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 001/2015 da
Fundação Cultural. O objeto da licitação era a “contratação de pessoa jurídica
especializada para a prestação de serviços de promoção de eventos, para a organização
e gestão do evento Carnaval 2015 no Município de Foz do Iguaçu”. De acordo com o
edital de licitação, a abertura dos envelopes ocorreria no dia 10/02/2015, apenas quatro
dias antes do início da comemoração do Carnaval. Todavia, no dia 05 de fevereiro de
2015, foi publicada no DOMFI a anulação de tal certame, sendo que o fundamento legal
que embasou a anulação do edital foi a norma contida no artigo 49, caput e § 1º, da Lei
nº 8.666/93.
Em 06/02/2015, foi publicado no DOMFI o processo de inexigibilidade de licitação nº
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 22
02/2015, contratando a empresa GENILSON JOSÉ MEDEIROS – ME, pelo valor R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (Autos nº 5010830-09.2015.4.04.7002, Evento 2 –
PROCJUDIC1). De acordo com os editais, a finalidade do contrato a ser realizado com a
referida empresa era a realização de show com a banda “AMIGOS DO PAGODE 90”, e
para tanto fundamentaram o procedimento no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
No entanto, denota-se que conforme entendimento já pacificado no Tribunal de Contas da
União (Acórdão nº 7770/2015), o contrato de exclusividade dos artistas com o empresário
contratado não pode ser limitado a uma localidade ou a um só evento. Tem-se que essa
autorização, exclusiva para o dia e para a localidade do evento, não tem sido aceita por
aquela Corte de Contas, a exemplo do contido nos Acórdãos 7770/2015, 96/2008 e
5.769/2015, pois do contrário, haveria um desvirtuamento do propósito previsto na Lei de
Licitações em seu artigo 25, inciso III.
Aliás, tem-se que “contrato de exclusividade” difere de “carta de exclusividade”, a qual é
temporária e confere exclusividade de forma esporádica, somente para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.
A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 25, inciso III, autoriza a contratação de artistas
consagrados pelo público sem a realização de prévio processo de licitação.
Entendeu o legislador que nesses casos não seria possível a concorrência. No entanto, o
próprio artigo 25, inciso III, determina que a contratação se faça diretamente ou mediante
empresário exclusivo. Quis a lei evitar o que os denunciados fizeram: utilização da
exceção legal para a contratação de pessoas jurídicas que não possuem nenhuma
relação com o artista contratado.
Observa-se, portanto, que a empresa GENILSON JOSÉ MEDEIROS – ME, que não é
“consagrada pelo público”, beneficiou-se ilegalmente com a celebração de vultoso contrato
com a Prefeitura de Foz do Iguaçu, sem que para tanto tenha participado de prévio
processo de licitação.
Ainda que o caso em apreço amoldasse nas hipóteses do artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.666/93 (o que não ocorreu), a contratação deveria ter obedecido certas formalidades,
dentre elas a contratação direta do artista ou por intermédio de seu empresário exclusivo.
No caso dos autos, a pessoa jurídica GENILSON JOSÉ MEDEIROS – ME NAVARRO
ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA – ME recebeu dos artistas exclusividade
somente para o período de 20 de janeiro de 2015 a 20 de março de 2015 – ou seja, a
exclusividade tinha o prazo de 2 meses.
Resta evidente, portanto, que a “carta de exclusividade” constante dos autos do processo
de inexigibilidade é um artifício grosseiro e ilegal, utilizado apenas para emprestar ao ilegal
processo de inexigibilidade uma aparência de legalidade. É inegável que a banda não
possui nenhuma relação empresarial com a pessoa jurídica GENILSON JOSE
MEDEIROS – ME.
Assim, mesmo com tais irregularidades explícitas, ADAILTON AVELINO (Diretor-
Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu), assinou o referido edital e autorizou a
contratação direta por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei
(serviços não abrangidos pela inexigibilidade de licitação) e sem observar as formalidades
legais (interposição de pessoa jurídica, ausência da publicação das razões da
inexigibilidade e contratos e ausência de justificativa do preço), da empresa GENILSON
JOSÉ MEDEIROS – ME.
O Secretário de Tecnologia de Informação MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA possuía pleno conhecimento das ilegalidades praticadas pelo
denunciado ADAILTON AVELINO nos contratos acima referidos e a elas aderia. Além de
saber das ilegalidades e nada fazer para evitar a concretização das contratações,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA participou ativamente para
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 23
a efetivação das contratações ilegais por inexigibilidade de licitação, utilizando o peso de
seu cargo e o poder que tinha na Administração Municipal, obtendo os recursos públicos
necessários para a contratação aqui atacada. Outrossim, utilizando uma vez mais o seu
cargo público e o poder que reunia, atuou perante a Procuradoria do Município para
obter do órgão um parecer favorável às contratações atuando perante os Procuradores
WILLY DOLINSKI e RAIMUNDO ARAUJO NETO, tendo o primeiro acordado em
fornecer um parecer favorável a contratação ilícita e o segundo assinado tal manifestação
jurídica.
(…)
Fica evidente que o Procurador WILLY DOLINSKI, em conluio com os denunciados
ADAILTON AVELINO e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
elaboraria uma tese jurídica para fornecer um parecer favorável a ilícita inexigibilidade de
licitação e assim o faz. No entanto, no momento em que essa tese deveria ser utilizada no
procedimento licitatório, um novo Procurador assume os autos, assinando por WILLY
DOLINSKI o parecer por ele construído.
Sendo assim, ADAILTON AVELINO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, WILLY DOLINSKI e RAIMUNDO ARAUJO NETO em unidade de
desígnios, inexigiram licitação, fora das hipóteses previstas em lei, incorrendo nas penas
do artigo 89, combinado com o artigo 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A materialidade e a autoria do delito em tela restaram devidamente demonstradas pelos
Relatórios de Interceptação Telefônica e pelo Processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 002/2015 da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu”.
Encerrada a instrução a instrução criminal, requereu o Ministério Público
Federal: a condenação de ADAILTON AVELINO às penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 e
a absolvição de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY
COSTA DOLINSKI e RAIMUNDO ARAÚJO NETO (evento nº 7488). ADAILTON AVELINO
arguiu que “agiu no estrito cumprimento do dever legal de observar as orientações
recebidas do Procurador Geral do Município” (evento nº 7646).
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA não teceu
considerações especificas quanto ao fato narrado no item nº 9.1 da denúncia (evento nº
7669). WILLY COSTA DOLINSKI aduziu que não concorreu para a prática do fato que lhe
foi imputado (evento nº 7610). RAIMUNDO ARAÚJO NETO, por sua vez, aduziu que o fato
que lhe foi imputado é atípico (evento nº 7633).
Decido:
O Ministério Público Federal imputou aos acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY COSTA DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO a prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, sob
argumento de que eles “inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, no
Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2015, a contratação do show artístico
com o grupo AMIGOS DO PAGODE 90”.
Inicialmente, observo que é de conhecimento deste juízo que os fatos
narrados nos itens 9.1 e 9.2 da denúncia foram objeto de investigação pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, bem como que o respectivo procedimento foi objeto de
arquivamento, ratificado pelo Conselho Superior do Ministério do Público do Estado do
Paraná. Nada obstante, observo que referida investigação foi objeto de inquérito civil, daí
porque não há que se falar em aplicabilidade do art. 28 do Código de Processo Penal,
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 24
que faz expressa referência a arquivamento de inquérito policial.
Segundo consta das fls. 283/303 da representação digitalizada no evento nº 02
dos autos nº 5010830-09.2015.4.04.7002, no dia 28 de janeiro de 2015, a Fundação
Cultural de Foz do Iguaçu/PR, presidida por ADAILTON AVELINO (vulgo CANTOR), fez
publicar Aviso de Licitação, na modalidade Pregão Presencial, tombada sob o nº
001/2015, que tinha por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para
prestação se serviços e promoção de eventos, para organização e gestão do Evento
Carnaval 2015 no Município de Foz do Iguaçu/PR.
No dia seguinte, às 21h07min, ADAILTON AVELINO conversou com
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA o qual lhe disse que havia
falado com WILLY COSTA DOLINSKI, então Procurador-Geral do Município de Foz do
Iguaçu/PR, e que no dia seguinte iria “lá pessoalmente”, pois tinha que “entregar uma linha
lá pro … (…)…pro novo PROCURADOR”, in casu, RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, que,
por intermédio da Portaria nº 56.545, foi nomeado pelo Prefeito de Foz do Iguaçu/PR
para ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no lugar
d e WILLY COSTA DOLINSKI. Na mesma ligação, ADAILTON AVELINO diz para
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que WILLY COSTA
DOLINSKI “deu uma alternativa lá pra o que precisa”, e que explicaria para
MELQUIZEDEQUE pessoalmente. ADAILTON AVELINO, em seguida, disse que no dia
seguinte finalizaria e que levaria para WILLY COSTA DOLINSKI, “nem que ele estude lá
no final de semana”. Então, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
comenta que naquele dia ou no dia seguinte “entraria” o novo Procurador, mas que achava
que ele terminaria de resolver. Depois, ADAILTON AVELINO perguntou se, quando falou
c om WILLY COSTA DOLINSKI ele aceitou “de boa”, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA disse “Não…sim, ele falou: não, tenho uns negócios lá, tal,
mas vai, nós vamo passar…”, e que ele (WILLY) pediu para conversarem pessoalmente.
Então, passa ADAILTON AVELINO a questionar MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA se RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO (“o cara”) ajudaria,
quanto então MELQUIZEDEQUE disse que “o cara tá de boa. O cara… também tipo, o
cara vai começar a trabalhar também não agora, né assim, se ele situar do negócio”
(diálogo indexado sob o nº 74272098).
Às 11h13min do dia 30 de janeiro de 2015, foi interceptado diálogo travado
entre WILLY COSTA DOLINSKI e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, no qual, após conversarem sobre a disponibilização de computador e telefone
para o procurador que estava “começando” naquele dia (RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO),
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA perguntou para WILLY
COSTA DOLINSKI se o CANTOR (ADAILTON AVELINO) havia conversado com ele,
“sobre o carnaval lá, não sei o quê… o quê que ele tá precisando”. Então, WILLY COSTA
DOLINSKI disse para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que
ADAILTON AVELINO estava “se complicando por que quer, tipo assim, é capricho dele”,
pois ele estava querendo “contratar (…) ele pegar contratar uma banda, sabe aqueles três
caras pagodeiros dos anos noventa, tipo SALGADINHO, o NETINHO do Negritude e mais
um cara lá, (…) do Só Pra Contrariar não, pagodeiros daquelas épocas lá (…) … pagode
90, um negócio assim”, que saíram em turnê pelo Brasil, “só que os caras começaram
isso em janeiro (…) e eles não tem nota emitida ainda, para fazer comparação, justificativa
de mercado”, explicando para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA que quando é realizada a contratação de artistas, é solicitado que eles
disponibilizem várias notas, para saber se o valor cobrado é condizente com os
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 25
praticados. Em seguida, WILLY COSTA DOLINSKI diz que “os caras não tem nota, né o
cantor que é, pra quê que é o contrato (…) ele quer porque quer contratar os caras, podia
chamar qualquer outro, mas ele quer esses caras né? O que vai dar o… um retorno de
público pra ele é muito bom na mídia esses caras daí. Ele quer trazer os caras”, e
esclarece para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que sugeriu
para ele, e neste ponto WILLY explica a alternativa referida por ADAILTON AVELINO
no diálogo indexado sob o nº 74272098, que conseguisse orçamentos de outras bandas,
do mesmo nível, a fim de ser comparado o valor cobrado por eles com o cobrado pelo
grupo PAGODE 90, para só então verificar a possibilidade de contratação (“desenvolver o
raciocínio”), dizendo, em seguida, que não poderia fazer nada além disso, asseverando,
novamente, que haveria necessidade de ser comprovado o valor de mercado da
apresentação, pois, “se você não conseguir isso e não tiver como, eu não tenho
como fazer, te dar um aval de uma contratação, que você vai fazer, como é que você
vai aferir se o valor é razoável, né, se não tá cobrando um valor é…exorbitante…
alguma coisa assim”. Disse WILLY COSTA DOLINSKI, ainda, que “ele quer os caras.
Podia pegar outra pessoa não deu essa paciência. Contrata o cara mais pra frente, que
nem os cara mais pra frente aí num outro show, na Fartal, né, quando eles tiverem nota,
agora, MELQUI, ainda dei uma saída pra ele cara” e “que a galera aqui nem saída deu.
Nem queria fazer isso”, esclarecendo, ainda, que “se tiver dessa forma eu mesmo avoco e
construo alguma tese assim, porque eu consigo garantir fazer a prova com o valor de
mercado, ainda assim se o valor, tô esperando que o valor das outras bandas seja
condizente com essa”, “Se eu não tiver comprovação de valor de mercado, já ferrou, não
tem como” (diálogo indexado sob o nº 74276541).
Conforme se depreende dos supracitados diálogos, embora WILLY COSTA
DOLINSKI tenha entendido inviável a contratação da banda AMIGOS DO PAGODE 90,
dada a impossibilidade de apresentar notas fiscais a fim de se verificar, como é de praxe
se o preço cobrado era condizente com os valores de mercado, ADAILTON AVELINO
insistiu em ter a referida atração no carnaval do município. Todavia, diante da insistência
de ADAILTON AVELINO, sugeriu WILLY COSTA DOLINSKI, após orientar ADAILTON a
procurar outra atração para referido evento, que fossem obtidos orçamentos de grupos
de semelhante renome, a fim de se observar se os valores cobrados pela banda
AMIGOS DO PAGODE 90 eram condizentes com os de mercado, para, a partir de tal
informação, verificar a possibilidade de ser efetuada a contratação almejada por
ADAILTON AVELINO.
No dia 02 de fevereiro de 2015, ADAILTON AVELINO, então presidente da
Fundação Cultural de Foz do Iguaçu/PR, encaminhou à Procuradoria-Geral do
Município de Foz do Iguaçu/PR, para análise e parecer jurídico, acerca da minuta
destinada a contratação, por meio de Inexigibilidade de Licitação, de show artístico com o
grupo “AMIGOS DO PAGODE 90”, formado basicamente por 03 (três) intérpretes de
sucesso nacional do gênero musical (Chrigor, Salgadinho e Márcio), incluindo cachê dos
artistas e técnicos, diárias de hotel, transporte aéreo e terrestre e excesso de bagagem, a
ser realizado no dia 15 de fevereiro de 2015, instruindo o instrumento com, dentre outros
documentos, Carta de Exclusividade, firmada no dia 20 de janeiro de 2015, na qual
referido grupo concedeu exclusividade à empresa GENILSON JOSÉ MEDEIROS – ME,
“para fins de representação e negociação de shows ao vivo dos Amigos do Pagode 90,
com participação simultânea dos três artistas, num mesmo palco, nos municípios do
Oeste do Estado do Paraná e especialmente em FOZ DO IGUAÇU/PR, em data definida
em comum acordo com os artistas, no período de 20 de janeiro de 2015 a 20 de março
de 2015”, bem como por notas fiscais referentes a contratação, por outras prefeituras, de
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 26
grupos musicais (evento nº 274 do inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002).
A Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, por intermédio de
parecer da lavra de RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, que, por intermédio da Portaria nº
56.545, foi nomeado pelo Prefeito de Foz do Iguaçu/PR para ocupar o cargo de
Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no lugar de WILLY COSTA
DOLINSKI, opinou “pela INEXIGIBILIDADE de licitação, nos termos do artigo 25, inciso
III, da Lei nº 8.666/93, face a presença dos pressupostos legais estabelecidos” (evento nº
274 do inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002).
No dia 05 de fevereiro de 2015, às 21h40min, foi interceptado diálogo no qual
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA conversou com ADAILTON
AVELINO e lhe perguntou se tinha dado certo com WILLY COSTA DOLINSKI. ADAILTON
AVELINO respondeu que sim, “naqueles moldes”, ou seja, da forma sugerida por WILLY,
mediante a apresentação de orçamento de bandas de semelhante renome.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, em seguida, disse para
AVELINO que WILLY COSTA DOLINSKI disse que tinha “que ser direto” (inexigibilidade
de licitação) e que alguém tinha lhe dito que queriam licitar três dias antes, que não daria
tempo (áudio indexado sob o nº 74339364).
Conclui-se, portanto, que após ser cientificado que a contratação do grupo
musical não poderia ser efetuada por meio de licitação, ADAILTON AVELINO, optou por
anular o Pregão Presencial nº 001/2015 e, com a aquiescência da Procuradoria-Geral do
Município de Foz do Iguaçu/PR, presentada por RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, efetuar
a contratação do grupo AMIGOS DO PAGODE 90 por meio de Inexigibilidade de
Contratação, valendo-se, na falta de notas fiscais emitidas pelo referido grupo, de notas
emitidas por outras bandas, a fim de verificar se o valor cobrado pela contratada era
condizente com os de mercado, medida que lhe foi sugerida por WILLY COSTA
DOLINSKI, nada obstante este tenha feito referência a orçamentos e não a documentos
fiscais.
Data venia, em que pese ter ADAILTON AVELINO acatado a sugestão
proposta por WILLY COSTA DOLINSKI, que, aliás, visava assegurar o pagamento de
valores compatíveis com os de mercado pela atração contratada, ou seja, a
resguardar o patrimônio público, não foi o último responsável pela prática de qualquer
ato relacionado ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2015, razão pela qual
há que ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
De igual sorte, não há como se afirmar que houve envolvimento de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA no fato, sendo que, pelo
que se depreende dos diálogos acima indicados, ele apenas conversou acerca da forma
como poderia ser efetuada a contratação com WILLY DA COSTA DOLINSKI e ADAILTON
AVELINO, não havendo indicativo de que se imiscuiu em qualquer questão relacionada à
contratação com inexigibilidade de licitação.
Segundo consignou o Ministério Público Federal na denúncia, a
irregularidade na contratação do grupo AMIGOS DO PAGODE 90, levada a cabo por meio
do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2015, reside no fato de tal atração
musical ter sido contratada por intermédio de uma pessoa jurídica, detentora de Carta de
Exclusividade, e não diretamente ou por meio de seu empresário, o que foi feito com o
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 27
objetivo de “utilização da exceção legal para a contratação de pessoas jurídicas que não
possuem nenhuma relação com o artista contratado”.
Analisando os documentos digitalizados no evento nº 274 do inquérito policial
nº 5013824-44.2014.4.04.7002, observo que as carta de exclusividade que instruiu o
procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 02/2015 foi firmada em data muito
próxima (20 de janeiro de 2015), poucos dias antes de ADAILTON AVELINO ter solicitado
à Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR a análise e parecer jurídico
acerca das minutas dos respectivos contratos. Além disso, observo que uma a carta de
exclusividade abrange a região oeste do Estado do Paraná, “especialmente em FOZ DO
IGUAÇU/PR”, circunstância que, por si só, traz a lume fundadas suspeitas acerca da
licitude das referidas contratações.
Dispõe o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 que “É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
No caso ora em análise, não se limitou a FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ
DO IGUAÇU/PR a contratar, sem licitação, profissionais de setor artístico, pagando a eles
o correspondente aos serviços prestados, mas sim uma empresa que forneceu àquela
fundação um “pacote completo”, abrangendo, além do cachê dos artistas, o pagamento de
técnicos, diárias de alimentação e despesas relacionadas a transporte aéreo, terrestre e
bagagens, em clara extrapolação aos limites contidos no art. 25, inciso III, da Lei nº
8.666/93, que prevê ser hipótese de inexigência de licitação apenas a contratação do
artista, diretamente ou através de seu empresário exclusivo.
Data venia, como salientado pelo Ministério Público Federal nos memoriais
do evento nº 7488, “Observa-se, portanto, que a empresa GENILSON JOSÉ MEDEIROS –
ME, que não é “consagrada pelo público”, beneficiou-se ilegalmente com a celebração de
vultoso contrato com a Prefeitura de Foz do Iguaçu, sem que para tanto tenha participado
de prévio processo de licitação”.
Em que pesem as supracitadas irregularidades, é fato que no bojo do
processo de inexigibilidade de licitação há parecer exarado por RAIMUNDO DE ARAÚJO
NETO, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no qual há
expressa referência à observância das formalidades legais, devendo ser observado que o
valor da atração contratada, ainda que em conjunto com seus respectivos técnicos e com
pagamento de despesas de transporte e alimentação, é inferior aos das notas fiscais que
instruíram aquele procedimento.
Nesse contexto, não há como se afirmar que ADAILTON AVELINO agiu com
dolo ao levar a cabo a contratação com dispensa de licitação da GENILSON JOSÉ
MEDEIROS – ME, sobremaneira por ter agido sob a guarida de parecer da Procuradoria-
Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR e por inexistir nos autos indicativo de que tenha
envolvimento com os responsáveis por aquela empresa que, aliás, sequer foram
convocados a depor acerca dos fatos. Veja-se aresto nesse sentido:
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR
FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº
8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA,
QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 28
SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A denúncia ostenta como
premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto
deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do
art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes: INQ 1990/RO, rel. Min. Cármen Lúcia,
Pleno, DJ de 21/2/2011; Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 16/2/2011; Inq
2677/BA, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 21/10/2010; Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres
Britto, Pleno, DJ de 6/5/010. 2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente
de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime
do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da
inexigibilidade da licitação. 3. In casu, narra a denúncia que o investigado, na qualidade
de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao
Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a
necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows
musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a
ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de
licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice,
tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu
personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que
fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93. 4. Denúncia
rejeitada por falta de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal. (Inquérito n.
2482. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Relator p/ Acórdã Ministro Luiz Fux. Tribunal
Pleno. Julgado em 15/09/2011)
De igual sorte, não há como se afirmar que RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO
agiu com dolo ao opinar pela regularidade da contratação, existindo possibilidade de que
tenha se equivocado quanto à “venda casada” que foi proposta pela empresa contratada.
Por fim, observo que as irregularidades administrativas apontadas pelo
Ministério Público Federal, embora tenham o condão de indicar a prática do crime do art.
89 da Lei nº 8.666/93, não são suficientes para embasar um decreto condenatório,
sobremaneira no caso dos autos em que há possibilidade de que RAIMUNDO DE
ARAÚJO NETO e ADAILTON AVELINO acreditassem estarem agindo em conformidade
com a lei.
Ante o exposto, quanto aos fatos narrados no item nº 9.1 da denúncia, devem
os acusados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e WILLY
COSTA DOLINSKI ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal, e os acusados ADAILTON AVELINO e RAIMUNDO ARAÚJO NETO ser
igualmente absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
2.2.2. Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2015 da Fundação
Cultural de Foz do Iguaçu/PR:
O Ministério Público Federal imputou aos acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY COSTA DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO, a prática dos fatos narrados no item nº 9.2 da denúncia
digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11, in verbis:
“Em fevereiro de 2015, nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA (Secretário de Tecnologia
da Informação), ADAILTON AVELINO (Diretor Presidente da Fundação Cultural), WILLY
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 29
DOLINSKI e RAIMUNDO ARAÚJO NETO (Procuradores do Município), um
concorrendo para ação ilícita do outro e mediante mútuo consentimento, inexigiram
licitação fora das hipóteses previstas em lei, no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
001/2015, a contratação do show artístico com o grupo FAMÍLIA COHAB CITY.
Em 28 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu
(DOMFI) o Aviso de Licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 001/2015 da
Fundação Cultural. O objeto da licitação era a “contratação de pessoa jurídica
especializada para a prestação de serviços de promoção de eventos, para a organização
e gestão do evento Carnaval 2015 no Município de Foz do Iguaçu”. De acordo com o
edital de licitação, a abertura dos envelopes ocorreria no dia 10/02/2015, apenas quatro
dias antes do início da comemoração do Carnaval. Todavia, no dia 05 de fevereiro de
2015, foi publicada no DOMFI a anulação de tal certame, sendo que o fundamento legal
que embasou a anulação do edital foi a norma contida no artigo 49, caput e § 1º, da Lei nº
8.666/9373.
Em 06/02/2015, foi publicado no DOMFI o processo de inexigibilidade de licitação nº
01/2015, contratando a empresa NAVARRO ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA –
ME, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) (Autos nº 5010830-
09.2015.4.04.7002, Evento 2 – PROCJUDIC1). De acordo com os editais, a finalidade do
contrato a ser realizado com a referida empresa era a realização de show com a banda
“FAMÍLIA COHAB CITY”, e para tanto fundamentaram o procedimento no artigo 25,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
Todavia, conforme já afirmado no item anterior, consoante entendimento já pacificado no
Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7770/2015), o contrato de exclusividade dos
artistas com o empresário contratado não pode ser limitado a uma localidade ou a um só
evento. Tem-se que essa autorização, exclusiva para o dia e para a localidade do evento,
não tem sido aceita por aquela Corte de Contas, a exemplo do contido nos Acórdãos
7770/2015, 96/2008 e 5.769/2015, pois do contrário, haveria um desvirtuamento do
propósito previsto na Lei de Licitações em seu artigo 25, inciso III.
Aliás, tem-se que “contrato de exclusividade” difere de “carta de exclusividade”, a qual é
temporária e confere exclusividade de forma esporádica, somente para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.
A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 25, inciso III, autoriza a contratação de artistas
consagrados pelo público sem a realização de prévio processo de licitação.
Entendeu o legislador que nesses casos não seria possível a concorrência. No entanto, o
próprio artigo 25, inciso III, determina que a contratação se faça diretamente ou mediante
empresário exclusivo. Quis a lei evitar o que os denunciados fizeram: utilização da
exceção legal para a contratação de pessoas jurídicas que não possuem nenhuma
relação com o artista contratado.
Observa-se, portanto, que a empresa NAVARRO ESTRUTURAS PARA EVENTOS
LTDA – ME, que não é “consagrada pelo público”, beneficiou-se ilegalmente com a
celebração de vultoso contrato com a Prefeitura de Foz do Iguaçu, sem que para tanto
tenha participado de prévio processo de licitação.
Ainda que o caso em apreço amoldasse nas hipóteses do artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.666/93 (o que não ocorreu), a contratação deveria ter obedecido certas formalidades,
dentre elas a contratação direta do artista ou por intermédio de seu empresário exclusivo.
No caso dos autos, a pessoa jurídica NAVARRO ESTRUTURAS PARA EVENTOS
LTDA – ME recebeu dos artistas exclusividade somente para o período de 26 de janeiro
de 2015 a 26 de março de 2015 – ou seja, a exclusividade tinha o prazo de 2 meses.
Resta evidente, portanto, que a “carta de exclusividade” constante dos autos do processo
de inexigibilidade é um artifício grosseiro e ilegal, utilizado apenas para emprestar ao ilegal
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 30
processo de inexigibilidade uma aparência de legalidade. É inegável que a banda não
possui nenhuma relação empresarial com a pessoa jurídica NAVARRO ESTRUTURAS
PARA EVENTOS LTDA – ME.
Assim, mesmo com tais irregularidades explícitas, ADAILTON AVELINO (Diretor-
Presidente da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu), assinou o referido edital e autorizou a
contratação direta por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei
(serviços não abrangidos pela inexigibilidade de licitação) e sem observar as formalidades
legais (interposição de pessoa jurídica, ausência da publicação das razões da
inexigibilidade e contratos e ausência de justificativa do preço), da empresa NAVARRO
ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA – ME.
O Secretário de Tecnologia de Informação MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA possuía pleno conhecimento das ilegalidades praticadas pelo
denunciado ADAILTON AVELINO nos contratos acima referidos e a elas aderia. Além de
saber das ilegalidades e nada fazer para evitar a concretização das contratações,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA participou ativamente para
a efetivação das contratações ilegais por inexigibilidade de licitação, utilizando o peso de
seu cargo e o poder que tinha na Administração Municipal, obtendo os recursos públicos
necessários para a contratação aqui atacada. Outrossim, utilizando uma vez mais o seu
cargo público e o poder que reunia, atuou perante a Procuradoria do Município para obter
do órgão um parecer favorável às contratações atuando perante os Procuradores WILLY
DOLINSKI e RAIMUNDO ARAUJO NETO, tendo o primeiro acordado em fornecer um
parecer favorável a contratação ilícita e o segundo assinado tal manifestação jurídica.
(…)
Fica evidente que o Procurador WILLY DOLINSKI, em conluio com os denunciados
ADAILTON AVELINO e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
elaboraria uma tese jurídica para fornecer um parecer favorável a ilícita inexigibilidade de
licitação e assim o faz. No entanto, no momento em que essa tese deveria ser utilizada no
procedimento licitatório, um novo Procurador assume os autos, assinando por WILLY
DOLINSKI o parecer por ele construído.
Sendo assim, ADAILTON AVELINO, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA
CORREA SOUZA, WILLY DOLINSKI e RAIMUNDO ARAUJO NETO em unidade de
desígnios, inexigiram licitação, fora das hipóteses previstas em lei, incorrendo nas penas
do artigo 89, combinado com o artigo 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A materialidade e a autoria do delito em tela restaram devidamente demonstradas pelos
Relatórios de Interceptação Telefônica e pelo Processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 001/2015 da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu”.
Encerrada a instrução a instrução criminal, requereu o Ministério Público
Federal: a condenação de ADAILTON AVELINO às penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 e
a absolvição de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY
COSTA DOLINSKI e RAIMUNDO ARAÚJO NETO (evento nº 7488). ADAILTON AVELINO
arguiu que “agiu no estrito cumprimento do dever legal de observar as orientações
recebidas do Procurador Geral do Município” (evento nº 7646). MELQUIZEDEQUE DA
SILVA FERREIRA CORREA SOUZA não teceu considerações especificas quanto ao fato
narrado no item nº 9.1 da denúncia (evento nº 7669). WILLY COSTA DOLINSKI aduziu
que não concorreu para a prática do fato que lhe foi imputado (evento nº 7610).
RAIMUNDO ARAÚJO NETO, por sua vez, aduziu que o fato que lhe foi imputado é atípico
(evento nº 7633).
Decido:
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 31
O Ministério Público Federal imputou aos acusados ADAILTON AVELINO,
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, WILLY COSTA DOLINSKI e
RAIMUNDO ARAÚJO NETO a prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, sob
argumento de que eles inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, no
Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2015, para contratação do show artístico
com o grupo FAMÍLIA COHAB CITY.
Segundo consta das fls. 283/303 da representação digitalizada no evento nº 02
dos autos nº 5010830-09.2015.4.04.7002, no dia 28 de janeiro de 2015, a Fundação
Cultural de Foz do Iguaçu/PR, presidida por ADAILTON AVELINO (vulgo CANTOR), fez
publicar Aviso de Licitação, na modalidade Pregão Presencial, tombada sob o nº
001/2015, que tinha por objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para
prestação se serviços e promoção de eventos, para organização e gestão do Evento
Carnaval 2015 no Município de Foz do Iguaçu/PR.
No dia seguinte, às 21h07min, ADAILTON AVELINO conversou com
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA o qual lhe disse que havia
falado com WILLY COSTA DOLINSKI, então Procurador-Geral do Município de Foz do
Iguaçu/PR, e que no dia seguinte iria “lá pessoalmente”, pois tinha que “entregar uma linha
lá pro … (…)…pro novo PROCURADOR”, in casu, RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, que,
por intermédio da Portaria nº 56.545, foi nomeado pelo Prefeito de Foz do Iguaçu/PR
para ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no lugar
d e WILLY COSTA DOLINSKI. Na mesma ligação, ADAILTON AVELINO diz para
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que WILLY COSTA
DOLINSKI “deu uma alternativa lá pra o que precisa”, e que explicaria para
MELQUIZEDEQUE pessoalmente. ADAILTON AVELINO, em seguida, disse que no dia
seguinte finalizaria e que levaria para WILLY COSTA DOLINSKI, “nem que ele estude lá
no final de semana”. Então, MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA
comenta que naquele dia ou no dia seguinte “entraria” o novo Procurador, mas que achava
que ele terminaria de resolver. Depois, ADAILTON AVELINO perguntou se, quando falou
c om WILLY COSTA DOLINSKI ele aceitou “de boa”, e MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA disse “Não…sim, ele falou: não, tenho uns negócios lá, tal,
mas vai, nós vamo passar…”, e que ele (WILLY) pediu para conversarem pessoalmente.
Então, passa ADAILTON AVELINO a questionar MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA se RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO (“o cara”) ajudaria,
quanto então MELQUIZEDEQUE disse que “o cara tá de boa. O cara… também tipo, o
cara vai começar a trabalhar também não agora, né assim, se ele situar do negócio”
(diálogo indexado sob o nº 74272098).
Às 11h13min do dia 30 de janeiro de 2015, foi interceptado diálogo travado
entre WILLY COSTA DOLINSKI e MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA, no qual, após conversarem sobre a disponibilização de computador e telefone
para o procurador que estava “começando” naquele dia (RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO),
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA perguntou para WILLY
COSTA DOLINSKI se o CANTOR (ADAILTON AVELINO) havia conversado com ele,
“sobre o carnaval lá, não sei o quê… o quê que ele tá precisando”. Então, WILLY COSTA
DOLINSKI disse para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que
ADAILTON AVELINO estava “se complicando por que quer, tipo assim, é capricho dele”,
pois ele estava querendo “contratar (…) ele pegar contratar uma banda, sabe aqueles três
caras pagodeiros dos anos noventa, tipo SALGADINHO, o NETINHO do Negritude e mais
um cara lá, (…) do Só Pra Contrariar não, pagodeiros daquelas épocas lá (…) … pagode
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90, um negócio assim”, que saíram em turnê pelo Brasil, “só que os caras começaram
isso em janeiro (…) e eles não tem nota emitida ainda, para fazer comparação, justificativa
de mercado”, explicando para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA
SOUZA que quando é realizada a contratação de artistas, é solicitado que eles
disponibilizem várias notas, para saber se o valor cobrado é condizente com os
praticados. Em seguida, WILLY COSTA DOLINSKI diz que “os caras não tem nota, né o
cantor que é, pra quê que é o contrato (…) ele quer porque quer contratar os caras, podia
chamar qualquer outro, mas ele quer esses caras né? O que vai dar o… um retorno de
público pra ele é muito bom na mídia esses caras daí. Ele quer trazer os caras”, e
esclarece para MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA que sugeriu
para ele, e neste ponto WILLY explica a alternativa referida por ADAILTON AVELINO
no diálogo indexado sob o nº 74272098, que conseguisse orçamentos de outras bandas,
do mesmo nível, a fim de ser comparado o valor cobrado por eles com o cobrado pelo
grupo PAGODE 90, para só então verificar a possibilidade de contratação (“desenvolver o
raciocínio”), dizendo, em seguida, que não poderia fazer nada além disso, asseverando,
novamente, que haveria necessidade de ser comprovado o valor de mercado da
apresentação, pois, “se você não conseguir isso e não tiver como, eu não tenho
como fazer, te dar um aval de uma contratação, que você vai fazer, como é que você
vai aferir se o valor é razoável, né, se não tá cobrando um valor é…exorbitante…
alguma coisa assim”. Disse WILLY COSTA DOLINSKI, ainda, que “ele quer os caras.
Podia pegar outra pessoa não deu essa paciência. Contrata o cara mais pra frente, que
nem os cara mais pra frente aí num outro show, na Fartal, né, quando eles tiverem nota,
agora, MELQUI, ainda dei uma saída pra ele cara” e “que a galera aqui nem saída deu.
Nem queria fazer isso”, esclarecendo, ainda, que “se tiver dessa forma eu mesmo avoco e
construo alguma tese assim, porque eu consigo garantir fazer a prova com o valor de
mercado, ainda assim se o valor, tô esperando que o valor das outras bandas seja
condizente com essa”, “Se eu não tiver comprovação de valor de mercado, já ferrou, não
tem como” (diálogo indexado sob o nº 74276541).
Conforme se depreende dos supracitados diálogos, embora WILLY COSTA
DOLINSKI tenha entendido inviável a contratação da banda FAMÍLIA COHAB CITY, dada
a impossibilidade de apresentar notas fiscais a fim de se verificar, como é de praxe se o
preço cobrado era condizente com os valores de mercado, ADAILTON AVELINO insistiu
em ter a referida atração no carnaval do município. Todavia, diante da insistência de
ADAILTON AVELINO, sugeriu WILLY COSTA DOLINSKI, após orientar ADAILTON a
procurar outra atração para referido evento, que fossem obtidos orçamentos de grupos
de semelhante renome, a fim de se observar se os valores cobrados pela banda
FAMÍLIA COHAB CITY eram condizentes com os de mercado, para, a partir de tal
informação, verificar a possibilidade de ser efetuada a contratação almejada por
ADAILTON AVELINO.
No dia 02 de fevereiro de 2015, ADAILTON AVELINO, então presidente da
Fundação Cultural de Foz do Iguaçu/PR, encaminhou à Procuradoria-Geral do
Município de Foz do Iguaçu/PR, para análise e parecer jurídico, acerca da minuta
destinada a contratação, por meio de Inexigibilidade de Licitação, de show artístico com o
grupo “FAMÍLIA COHAB CITY – O SONHO NÃO ACABOU”, incluindo cachê dos artistas
e técnicos, diárias de hotel, transporte aéreo e terrestre e excesso de bagagem, a ser
realizado no dia 14 de fevereiro de 2015, instruindo o instrumento com, dentre outros
documentos, Carta de Exclusividade, firmada no dia 26 de janeiro de 2015, na qual
referido grupo concedeu exclusividade à empresa LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO,
PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., para realização de shows, no território do Estado
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 33
do Paraná, com validade até o dia 26 de março de 2015, bem como por notas fiscais
referentes a contratação, por outras prefeituras, de grupos musicais (evento nº 274 do
inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002).
A Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, por intermédio de
parecer da lavra de RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, que, por intermédio da Portaria nº
56.545, foi nomeado pelo Prefeito de Foz do Iguaçu/PR para ocupar o cargo de
Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no lugar de WILLY COSTA
DOLINSKI, opinou “pela INEXIGIBILIDADE de licitação, nos termos do artigo 25, inciso
III, da Lei nº 8.666/93, face a presença dos pressupostos legais estabelecidos” (evento nº
274 do inquérito policial nº 5013824-44.2014.4.04.7002).
No dia 05 de fevereiro de 2015, às 21h40min, foi interceptado diálogo no qual
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA conversou com ADAILTON
AVELINO e lhe perguntou se tinha dado certo com WILLY COSTA DOLINSKI. ADAILTON
AVELINO respondeu que sim, “naqueles moldes”, ou seja, da forma sugerida por WILLY,
mediante a apresentação de orçamento de bandas de semelhante renome.
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA, em seguida, disse para
AVELINO que WILLY COSTA DOLINSKI disse que tinha “que ser direto” (inexigibilidade
de licitação) e que alguém tinha lhe dito que queriam licitar três dias antes, que não daria
tempo (áudio indexado sob o nº 74339364).
Conclui-se, portanto, que após ser cientificado que a contratação do grupo
musical não poderia ser efetuada por meio de licitação, ADAILTON AVELINO, optou por
anular o Pregão Presencial nº 001/2015 e, com a aquiescência da Procuradoria-Geral do
Município de Foz do Iguaçu/PR, presentada por RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO, efetuar
a contratação do grupo AMIGOS DO PAGODE 90 por meio de Inexigibilidade de
Contratação, valendo-se, na falta de notas fiscais emitidas pelo referido grupo, de notas
emitidas por outras bandas, a fim de verificar se o valor cobrado pela contratada era
condizente com os de mercado, medida que lhe foi sugerida por WILLY COSTA
DOLINSKI, nada obstante este tenha feito referência a orçamentos e não a documentos
fiscais.
Data venia, em que pese ter ADAILTON AVELINO acatado a sugestão
proposta por WILLY COSTA DOLINSKI, que, aliás, visava assegurar o pagamento de
valores compatíveis com os de mercado pela atração contratada, ou seja, a
resguardar o patrimônio público, não foi o último responsável pela prática de qualquer
ato relacionado ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2015, razão pela qual
há que ser absolvido, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
De igual sorte, não há como se afirmar que houve envolvimento de
MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA no fato, sendo que, pelo
que se depreende dos diálogos acima indicados, ele apenas conversou acerca da forma
como poderia ser efetuada a contratação com WILLY DA COSTA DOLINSKI e ADAILTON
AVELINO, não havendo indicativo de que se imiscuiu em qualquer questão relacionada à
contratação com inexigibilidade de licitação.
Segundo consignou o Ministério Público Federal na denúncia, a
irregularidade na contratação do grupo FAMÍLIA COHAB CITY – O SONHO NÃO
ACABOU, levada a cabo por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
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001/2015, reside no fato de tal atração musical ter sido contratada por intermédio de uma
pessoa jurídica, detentora de Carta de Exclusividade, e não diretamente ou por meio de
seu empresário, o que foi feito com o objetivo de “utilização da exceção legal para a
contratação de pessoas jurídicas que não possuem nenhuma relação com o artista
contratado”.
Analisando os documentos digitalizados no evento nº 274 do inquérito policial,
observo que as cartas de exclusividade que instruíram os procedimentos de inexigibilidade
de licitação nº 01/2015 e 02/2015 foram firmadas em datas muito próximas (20 de
janeiro de 2015 e 26 de janeiro de 2015), poucos dias antes de ADAILTON AVELINO ter
solicitado a Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR a análise e parecer
jurídico acerca das minutas dos respectivos contratos. Além disso, observo que uma das
cartas de exclusividade abrange o território do Estado do Paraná, enquanto a outra está
restrita à região oeste, “especialmente em FOZ DO IGUAÇU/PR”. Data venia, referidas
circunstâncias trazem a lume fundadas suspeitas acerca da licitude das referidas
contratações.
Dispõe o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 que “É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
No caso ora em análise, não se limitou a FUNDAÇÃO CULTURAL DE FOZ
DO IGUAÇU/PR a contratar, sem licitação, profissionais de setor artístico, pagando a eles
o correspondente aos serviços prestados, mas sim uma empresa que forneceu àquela
fundação um “pacote completo”, abrangendo, além do cachê dos artistas, o pagamento de
técnicos, diárias de alimentação e despesas relacionadas a transporte aéreo, terrestre e
bagagens, em clara extrapolação aos limites contidos no art. 25, inciso III, da Lei nº
8.666/93, que prevê ser hipótese de inexigência de licitação apenas a contratação do
artista, diretamente ou através de seu empresário exclusivo.
Data venia, como salientado pelo Ministério Público Federal nos memoriais
do evento nº 7488, “Observa-se, portanto, que a empresa NAVARRO ESTRUTURAS
PARA EVENTOS LTDA – ME, que não é “consagrada pelo público”, beneficiou-se
ilegalmente com a celebração de vultoso contrato com a Prefeitura de Foz do Iguaçu,
sem que para tanto tenha participado de prévio processo de licitação”.
Em que pesem as supracitadas irregularidades, é fato que no bojo do
processo de inexigibilidade de licitação há parecer exarado por RAIMUNDO DE ARAÚJO
NETO, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR, no qual há
expressa referência à observância das formalidades legais, devendo ser observado que o
valor da atração contratada, ainda que em conjunto com seus respectivos técnicos e com
pagamento de despesas de transporte e alimentação, é inferior aos das notas fiscais que
instruíram aquele procedimento.
Nesse contexto, não há como se afirmar que ADAILTON AVELINO agiu com
dolo ao levar a cabo a contratação com dispensa de licitação da NAVARRO
ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA – ME, sobremaneira por ter agido sob a guarida de
parecer da Procuradoria-Geral do Município de Foz do Iguaçu/PR e por inexistir nos
autos indicativo de que tenha envolvimento com os responsáveis por aquela empresa que,
aliás, sequer foram convocados a depor acerca dos fatos.Veja-se aresto nesse sentido:
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 35
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR
FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº
8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA,
QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A denúncia ostenta como
premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto
deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do
art. 395 do mesmo diploma legal. Precedentes: INQ 1990/RO, rel. Min. Cármen Lúcia,
Pleno, DJ de 21/2/2011; Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 16/2/2011; Inq
2677/BA, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJ de 21/10/2010; Inq 2646/RN, rel. Min. Ayres
Britto, Pleno, DJ de 6/5/010. 2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente
de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime
do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da
inexigibilidade da licitação. 3. In casu, narra a denúncia que o investigado, na qualidade
de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao
Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a
necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows
musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a
ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de
licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice,
tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu
personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que
fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93. 4. Denúncia
rejeitada por falta de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal. (Inquérito n.
2482. Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Relator p/ Acórdã Ministro Luiz Fux. Tribunal
Pleno. Julgado em 15/09/2011)
De igual sorte, não há como se afirmar que RAIMUNDO DE ARAÚJO NETO
agiu com dolo ao opinar pela regularidade da contratação, existindo possibilidade de que
tenha se equivocado quanto à “venda casada” que foi proposta pela empresa contratada.
Por fim, observo que as irregularidades administrativas apontadas pelo
Ministério Público Federal, embora tenham o condão de indicar a prática do crime do art.
89 da Lei nº 8.666/93, não são suficientes para embasar um decreto condenatório,
sobremaneira no caso dos autos em que há possibilidade de que RAIMUNDO DE
ARAÚJO NETO e ADAILTON AVELINO acreditassem estarem agindo em conformidade
com a lei.
Ante o exposto, quanto aos fatos narrados no item nº 9.1 da denúncia, devem
os acusados MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e WILLY
COSTA DOLINSKI ser absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal, e os acusados ADAILTON AVELINO e RAIMUNDO ARAÚJO NETO ser
igualmente absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal, para o fim de ABSOLVER os acusados MELQUIZEDEQUE DA SILVA
FERREIRA CORREA SOUZA e WILLY COSTA DOLINSKI, da prática dos fatos narrados
nos itens nº 9.1 e 9.2 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal, e ADAILTON AVELINO e RAIMUNDO ARAÚJO NETO, com
Processo 5012195-30.2017.4.04.7002/PR, Evento 8680, SENT1, Página 36
5012195-30.2017.4.04.7002 700004061640 .