O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu alerta de despesa de pessoal a dez municípios paranaenses. Dois deles extrapolaram o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) com despesas de pessoal em 2016 e devem seguir as determinações constitucionais.
Outros sete ultrapassaram 95% do limite de despesas naquele ano, estando os Executivos municipais sujeitos às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O Município de Ariranha do Ivaí extrapolou 90% do limite, ao gastar 51,21% da RCL com despesas de pessoal no primeiro semestre de 2016.
A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e “b”) o teto de 54% e de 6% da RCL para os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente. Neste ano, as Câmaras de julgamento do Tribunal já emitiram 77 alertas de gastos de pessoal, referentes a 72 municípios, em relação aos exercícios de 2015 e 2016.
Os municípios que extrapolam 95% do limite são Cambará, Foz do Jordão, Mandaguari, Paula Freitas, Pérola do Oeste, Tibagi e União da Vitória, que gastaram, respectivamente, 52,85%, 53,43%, 51,37%, 53,31%, 53,89%, 52,03% e 53,69% da RCL com despesas de pessoal.
A esses sete municípios são vedados (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e pagamento de hora-extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Como os Executivos municipais de Fazenda Rio Grande e Jesuítas ultrapassaram o limite em 100% em agosto de 2016, tendo gasto 62,84% e 55,50% da RCL respectivamente, devem reduzir os gastos com pessoal, conforme determina a Constituição Federal.
Os municípios são alertados pelo Tribunal para que adequem seus gastos e suas despesas com pessoal não alcancem o limite de 54% da RCL. Nos municípios onde isso ocorre, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança.
Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
TCE-PR