O Tribunal de Contas está notificando os 399 presidentes de Câmaras Municipais do Paraná sobre o que estabelece o Acórdão nº 2376/12, do Pleno da corte. A determinação prevê que vereador que se encontra preso por decisão passível de recurso não deve receber os subsídios mensais a que teria direito se estivesse exercendo o mandato sem impedimentos. Segundo o presidente do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, o presidente de Câmara que desrespeitar a determinação terá de devolver os recursos e será responsabilizado pelo ato.
A posição do Tribunal foi formalizada em 2012, em resposta a uma consulta formulada pelo vereador Leonardo Bevilacqua Maito, então presidente da Câmara Municipal de Palmas (Sul do Estado). O relator da matéria, o então conselheiro Hermas Brandão (hoje aposentado), contrariou o parecer jurídico emitido pela Câmara de Palmas e acompanhou as manifestações das unidades técnicas e jurídicas do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Assim, o relator votou pela impossibilidade de pagamento “dos subsídios (salário) a parlamentar que estiver detido temporária ou preventivamente por decisão de juiz de primeira instância, cuja decisão dependa de confirmação colegiada em decorrência de apelação criminal”.
Doutrina
A decisão do relator, ao citar a ausência de legislação sobre o pagamento de subsídio a parlamentar em situações como a então relatada pela Câmara de Palmas, fundamentou-se na doutrina e nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Ao escrever sobre o direito de licença dos parlamentares, o jurista Hely Lopes Meireles, pontuou: “A remuneração dos membros dos Corpos Legislativos é, por natureza, pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desde que afastado do exercício do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o Poder Público”.
No voto, aprovado em plenário, o conselheiro relator destacou: “Trata-se da aplicação do princípio da legalidade conjugado com o da moralidade administrativa, haja vista que, na seara pública, diversamente do que se admite para o setor privado, somente são permitidas aquelas condutas expressamente autorizadas por lei”.
“A impossibilidade de o vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica”, afirma trecho do Acórdão nº 2376/12.