O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) o Habeas Corpus (HC) 136960, impetrado pela defesa do ex-diretor de gestão financeira da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (PR) Luiz Carlos Alves, preso preventivamente em decorrência da operação Pecúlio, da Polícia Federal, que investigou suposta organização criminosa responsável pela prática de irregularidades na administração pública municipal, especialmente em processos licitatórios municipais envolvendo inclusive verbas públicas federais provenientes dos Programas de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de obter vantagens indevidas.
O relator aplicou ao caso o disposto na Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A defesa pedia a revogação da prisão ou a sua conversão em domiciliar. Alves está preso desde 21 de junho passado, por força de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que considerou a medida necessária para a garantia da ordem pública, em razão de sua atuação que seria “decisiva para percepção dos valores desviados, haja vista ser o responsável pela liberação dos pagamentos realizados a empresas pertencentes e associadas aos membros da quadrilha que dilapidou – e ainda está dilapidando – o erário”.
Alves foi acusado de ser a pessoa que detinha poderes para movimentar as contas bancárias da prefeitura, na condição de integrante da suposta organização criminosa, atuando no sentido de “agilizar” pagamentos para empresários que estariam relacionados ao esquema, em tese, criminoso, visando acelerar o retorno da corrupção ou do dinheiro desviado, e, em troca, também seria beneficiário de vantagens indevidas. Ele já foi denunciado pelo MPF.
No HC ao Supremo, sua defesa alegou que o decreto de prisão preventiva utilizou argumentos “meramente conjecturais e especulativos”, quando afirma que nenhuma daquelas medidas [cautelares diversas da prisão] seria capaz de acautelar a ordem pública, sendo certo que, diante da natureza dos fatos e de seu modus operandi, ainda que os integrantes da suposta organização criminosa fossem submetidos a recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, a ordem pública não seria acautelada de forma satisfatória, tendo em vista que mediante meros contatos pessoais e uso de sistemas de informática e comunicação poderão dar continuidade às atividades, em tese, ilícitas praticadas e até mesmo trabalhar para ocultar elementos de informação ou constranger testemunhas.
VP/FB