Por decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), publicada nesta terça-feira (02), foram suspensos os efeitos da condenação imposta ao ex-prefeito Paulo Mac Donald Ghisi. A ação foi motivada por irregularidades no processo licitatório e nas prorrogações de um contrato firmado em 2007 para captação de recursos para o município.
Ao julgar novo recurso do ex-prefeito, o TJ-PR, por meio do desembargador Abraham Lincoln Calixto, sentenciou que “em função da nova repercussão geral reconhecida, determino sobrestamento da ação originária, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”.
Decisão:
1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069, afirmou serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil, todavia, deixou de se manifestar com relação aos danos decorrentes de ilícitos de improbidade administrativa, por entender que a discussão acerca deste tema deveria ser alvo de recurso específico.
2. Em face disso, sobreveio novo Recurso Extraordinário (RE 852.475), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao alcance da regra do parágrafo 5º. do artigo 37 da Constituição Federal às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.
Na ocasião, o relator do recurso, Ministro TEORI ZAVASCKI, assim decidiu: “[…] No entanto, no julgamento de mérito, firmou-se tese mais restrita, no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069, de minha relatoria, DJe de 28/4/2016, Tema 666). Tal diretriz não alcança, portanto, as ações de ressarcimento decorrentes de Embargos de Declaração n.ºs 1.370.510-9/01 e 1.370.510-9/02 ato de improbidade administrativa. Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 852.475/SP, DJE 27/05/2016 – g.n.)
3. Desta feita, em função da nova repercussão geral reconhecida, determino sobrestamento da ação originária, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que faço com esteio no §1º.
do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, e no despacho proferido pelo Relator nos autos do RE 852.475, em 14 de junho de 2016, verbis:
“[…] Determino a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º).”
4. Intimem-se.
5. Procedam-se às diligências necessárias.
Curitiba, 02 de agosto de 2016.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR