O acesso ao conteúdo de conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um Habeas Corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.
No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.
Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.
Solto por HC
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um HC do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de maio de 2014.
A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo Habeas Corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via WhatsApp, feitas pela perícia.
A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal.
Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica, e a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.
Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, a relatoria do caso.
Necessidade de autorização
Na decisão favorável à defesa, divulgada nesta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via WhatsApp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.
“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.
“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de WhatsApp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 51.531
Fonte: Conjur