Foi promulgada, pelo Presidente da Casa, Fernando Duso (PT), a resolução -123/2016 que cria o código de ética, decoro parlamentar e define ritos processuais de perda de mandato- já está em vigor. A proposta original é de autoria do Vereador Luiz Queiroga, que entrou com o projeto de resolução 28/2013 e obteve aprovação plenária.
O Código de ética normatiza deveres fundamentais dos Vereadores, atos incompatíveis e atentatórios ao decoro parlamentar. A nova lei também institui o código de ética e decoro parlamentar, o qual deve zelar pelo cumprimento dos preceitos do código, no sentido de preservar a dignidade do mandato parlamentar; instaurar processo disciplinar e proceder todos os atos necessários.
O Conselho de ética e decoro parlamentar será composto por cinco membros titulares e três suplentes (sendo um presidente, um vice-presidente e três membros), eleitos pelos pares dentre os titulares. Todos com mandatos de dois anos, com exercício até a posse de novos integrantes, com exceção no último ano da legislatura.
São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: censura verbal ou escrita; suspensão de prerrogativas regimentais por até seis meses; suspensão do exercício do mandato por até seis meses e perda de mandato.
Foi publicada em diário oficial, também, a resolução 124/2016, que trata do funcionamento e organização dos trabalhos do código de ética. A resolução esclarece que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da Mesa Diretora, nos casos de instauração de processo disciplinar, das Comissões e Vereadores e demais casos.
A eleição para Presidente do Conselho será realizada em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente da Câmara. Agora, após promulgada a lei, os Vereadores ainda devem se reunir para discutir e definir a composição do conselho de ética e decoro.
Depois de definido isso, a comissão de Legislação, Justiça e Redação aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho.
Já quando estiverem no exercício dos trabalhos, o prazo para deliberação pelo conselho ou plenário sobre os projetos instaurados pelo Conselho de ética não poderão exceder 60 dias, considerando que para todos os prazos do conselho serão observados dias úteis.