Por MPC
Pleno dá provimento a Recurso de Revista do Ministério Público de Contas, devido à falta de pagamento de precatórios vencidos antes de julho de 2005. Ex-prefeito ainda pode recorrer
O Ministério Público de Contas (MPC) teve julgamento favorável ao Recurso de Revista interposto contra o Acórdão de Parecer Prévio 261/14, da Segunda Câmara, que havia emitido parecer pela regularidade com ressalvas das contas de Foz do Iguaçu no ano de 2006. Na nova decisão, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou a irregularidade das contas daquele exercício, de responsabilidade do ex-prefeito Paulo MacDonald Ghisi (gestão 2005-2008), em razão da ausência de pagamento dos precatórios com notificação anterior a julho de 2005.
De acordo com o MPC, durante o ano de 2006 o município deveria ter reservado recursos para o pagamento dos precatórios inscritos antes de julho de 2005. A Diretoria de Contas Municipais (DCM) identificou que até março de 2015, porém, a prefeitura havia pagado apenas 31,5% do total da dívida, permanecendo o saldo devedor de R$ 4,6 milhões.
Pelo princípio da isonomia, a unidade técnica ressaltou que “o mesmo item foi objeto de irregularidade em decisão de julgamento da prestação de contas de Tamboara (Processo 155022/07) e de Cambira (Processo 159974/07), ambos no exercício de 2006”. Com a comprovação do pagamento dos precatórios devidos nesses dois casos, a decisão foi reformada.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acatou os pareceres da DCM e do MPC, revisando o julgamento pela desaprovação das contas de Foz do Iguaçu em 2006. A decisão foi tomada na sessão do dia 13 de agosto passado. Ainda cabe recurso do gestor ao Tribunal Pleno. Os prazos passaram a contar a partir de 1º de setembro, com a publicação do Acórdão 183/15, na edição 1.195 do Diário Eletrônico do TCE-PR, que pode ser acessado no endereço www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Foz do Iguaçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para que a decisão do Tribunal seja desconsiderada, são necessários dois terços dos votos dos vereadores.