TCE impõe devolução de R$ 1,1 milhão de convênio entre Foz do Iguaçu e Oscip

As contas do convênio celebrado entre o Município de Foz do Iguaçu e a Agência de Desenvolvimento do Extremo-Oeste do Paraná (Adeop), realizado por intermédio do Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (Fozhabita), no valor de R$ 1.092.297,60, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Em decorrência da desaprovação, a Adeop e seus ex-presidentes, Sebastião Cláudio Santana e José Augusto Carlessi, solidariamente com o ex-prefeito e o ex-superintendente da FozHabita, Paulo Mac Donald Ghisi e Edson Madelli Stumpf, terão que devolver integralmente ao cofre de Foz do Iguaçu os recursos transferidos.

A decisão confirma as irregularidades apontadas em auditoria do Tribunal, que resultou em processo de Tomada de Contas Extraordinária. Na auditoria, realizada em 2013, os técnicos do órgão de fiscalização indicaram a ausência de prestação de contas dos recursos transferidos e celebração da parceria por meio de contrato comercial. O objeto do convênio, executado entre 2010 e 2012, era o fornecimento de mão de obra para a Fozhabita.

Além da devolução, Edson Stumpf, José Augusto Carlessi e Paulo Mac Donald receberam três multas cada um, duas de R$ 1.450,98 e uma de R$ 2.901,06. As sanções foram aplicadas devido às seguintes irregularidades: pagamento de despesas de pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); contratação de pessoal sem concurso público; e celebração convênio por meio de contrato social ao invés de firmar termo de parceria. Em razão deste último motivo, Sebastião Santana também foi multado em R$ 1.450,98. Todas essas sanções estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual 113/2005).

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) opinou pela desaprovação das contas e o Ministério Público de Contas (MPC) aderiu ao posicionamento técnico. Em seu parecer, o MPC observou que o objeto contratado viola o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público para a admissão de prestadores dos serviços como os inerentes ao convênio.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, fundamentou seu voto afirmando que as respostas dos interessados no processo não desconstituíram os achados de auditoria. Ele destacou que as Oscips (organizações da sociedade civil de interesse público) têm instrumento próprio para celebrar convênios com os entes públicos, o Termo de Parceria, e que a não prestação de contas impediu que o Tribunal atestasse a legalidade, a legitimidade e a economicidade das despesas realizadas.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. A decisão, da qual cabe recurso, ocorreu na sessão de 5 de novembro da Segunda Câmara.

Fonte: TCE/PR

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