Carro de som
Neste sábado (4) ainda é permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I). Os partidos e coligações ainda podem, até as 22 horas, distribuir material gráfico e promover caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Propaganda
No dia da eleição, domingo (5) é proibido qualquer tipo de propaganda. Segundo a Justiça Eleitoral os santinhos jogados na rua representam uma ação irregular dos partidos, coligações e candidatos. Haverá limpeza das ruas durante todo o dia, e policiamento para coibir a prática abusiva. As pessoas flagradas desrespeitando a legislação serão encaminhadas para o Fórum de Justiça.
Lei Seca
Resolução da Secretaria de Estado de Segurança Pública proíbe, em todo o Estado do Paraná, a compra e o consumo de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h e 18h de domingo (5) de outubro de 2014. O cumprimento da resolução será fiscalizado pelos órgãos de segurança.
Comércio
No Domingo (5), dia da eleição, há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem devem proporcionar efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
Manifestação
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). Porém, é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
Celulares
No recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Fiscais partidários
É vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). É vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
Ordem de votação
“Colinha”
A Justiça Eleitoral aconselha que o eleitor vote preferencialmente pela manhã e que leve os números dos candidatos anotados em uma “colinha” para agilizar a votação. Nestas eleições o eleitor votará em cinco candidatos. O primeiro voto é para Deputado Estadual; o segundo para Deputado Federal; o terceiro para Senador; o penúltimo voto é para Governador e o último para Presidente da República.